TJDFT - 0717827-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717827-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUIS PACHECO PIRES em face de REQUERIDO: IVONETE SILVEIRA., em que a requerente alega cobrança indevida da parte requerida, tendo em vista que cumpriu o acordo homologado entre as partes no processo nº 0703039-44.2018.8.07.0007, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Conforme se observa dos autos, acordo celebrado entre as partes previa o seguinte: “2.
A executada, assim, pagará a Exequente, a importância acima indicada, com aplicação do desconto de R$ 43.111,51 (quarenta e três mil cento e onze reais e cinquenta e um centavos) visando a satisfação da dívida (observado o item 2.3) da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos na data 30/06/2022 e parcelas mensais e consecutivas sendo: 2.1. 03 parcelas no valor de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais) com a primeira vencendo em 08/08/2022 e as demais nos meses subsequentes" (id. 170312830 – p. 160).
De início, observo que houve deferimento de tutela de urgência (decisão id 170867336), compelindo a parte requerida a promover a retirada do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, o que foi cumprido, ante a informação da requerente no id 182052365 - Pág. 1.
Em contestação, a requerida sustenta que “a monta que ensejou a inscrição da autora era referente a parcelas que constavam como pendentes de pagamento no sistema da requerida, em razão de a quitação ter se dado por meio de depósito judicial nos autos da execução nº 0703039-44.2018.8.07.0007” (id 176290991 - Pág. 2).
Além disso, alega ser inviável a condenação em danos morais pela negativação, uma vez que a autora possuiria diversas outras anotações em cadastros de inadimplentes.
Da análise dos autos, verifico que os documentos acostados pela requerente demonstram que esta, de fato, cumpriu o acordo (ids 170312832 - Pág. 2; 170312837 - Pág. 1; 170312838 - Pág. 1 e 170312839 - Pág. 1), pelos depósitos judiciais realizados nos autos 0703039-44.2018.8.07.0007, haja vista a não disponibilização dos boletos pela requerida.
Dessa forma, tendo a autora cumprido integralmente sua obrigação do pagamento das parcelas cobradas pela requerida (três parcelas de R$ 1.570,00), a restrição do CPF da requerente em decorrência de mencionadas dívidas afigura-se indevida.
Logo, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe.
Por consequência, as inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes devem ser canceladas definitivamente pela ré.
De outro vértice, não se ignora que a anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito tem aptidão para atingir direitos da personalidade do consumidor, notadamente a honra objetiva.
No caso dos autos, a negativação indevida foi realizada pela requerida em 29/03/2023 (id. 176290993).
Ocorre que, ao tempo da inscrição indevida promovida pela ré, a autora já contava com outro apontamento negativo, inscrito em 19/10/2021, em razão de dívida com a ANHANGUERA EDUCACIONAL (id. 176290993).
Em tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no seguinte sentido: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula n. 385 do STJ).
Embora a autora tenha sustentado a ilegitimidade da dívida preexistente junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL (id. 182052365), nada comprovou nesse sentido.
Assim, considerada a preexistência de legítima inscrição, inviável se revela a compensação por danos morais pretendida pela autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmando a tutela de urgência (id 170867336), CONDENAR a ré, em definitivo, a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e b) declarar a inexistência de débito em nome da autora no tocante as três parcelas de R$ 1.570,00, decorrente do acordo firmado nos autos nº 0703039-44.2018.8.07.0007.
Com isso, extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/11/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*99-53 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717827-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA SOCORRO DOS SANTOS em face do BANCO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
A requerente, em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requer que a requerida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora demostra, ao menos em sede de cognição sumária, que realizou acordo homologado judicialmente com a requerida no âmbito do pje 0703039-44.2018.8.07.0007, o qual fora objeto de extinção pelo pagamento, conforme documento de id. 170312840, razão pela qual descabida a permanência da restrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para além disso, comprovada a negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito (ID 170312844), não é razoável que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes e eventuais restrições de crédito.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que promova a retirada e não promova nova inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, e abstenha-se de proceder a novo registro ou protesto em nome da autora, referente aos débitos ora discutidos, conforme extrato de id. 170312844, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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