TJDFT - 0737218-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para IP distribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Anápolis - GO, sob nº 5604073-31.2023.8.09.0006
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737218-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Liberdade Provisória (7928) Requerente: JOICE LOPES MAGALHAES Requerido: SEXTA VARA CRIMINAL BRASÍLIA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOICE LOPES MAGALHÃES, por meio de advogado, formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC, após a Requerente, juntamente com EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA e VANESSA OLIVEIRA DA SILVA, terem sido autuados em flagrante delito pelo crime de furto descrito no artigo 155, parágrafo 4º , inciso IV, do Código Penal, haja vista terem subtraído bens do interior do estabelecimento comercial denominado HAVAN, situado em Anápolis/GO.
Indo os autos ao Ministério Público, este manifestou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais de Anápolis/GO, uma vez que o delito de furto na loja HAVAN, móvel do presente feito, consumou-se naquela comarca (ID 171356891).
Brevemente relatado.
DECIDO Assiste razão ao Ministério Público.
A competência será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal Brasileiro, que adotou a teoria do resultado para eleição do foro competente para apurar a infração penal.
Desta forma, é competente o órgão jurisdicional onde o ilícito penal foi consumado.
No caso dos autos, após cometerem o furto em Anápolis/GO, os autores se evadiram no sentido do Distrito Federal e, após perseguição e já em Brasília/DF, a prisão em flagrante foi realizada por policiais militares do Distrito Federal.
Constada a incompetência deste Juízo para apurar os fatos, nesta data, acolhendo a manifestação do Ministério Público, determinei a redistribuição dos autos do inquérito policial (PJe nº 0736843-45.2023.8.07.0001) para a comarca de Anápolis/GO, em face da disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, de modo que DECLINO da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Anápolis/GO, para onde for distribuído o inquérito policial, a quem caberá decidir sobre a substituição postulada.
Redistribuam-se, COM URGÊNCIA, e dê-se baixa na distribuição, mantendo-se os feitos associados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 16:56:18.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:03
Declarada incompetência
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08/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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08/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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05/09/2023 23:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/09/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2023 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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