TJDFT - 0040432-72.2012.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de defesas interpostas pelo executado nas formas de impugnação à penhora, alegação de excesso de execução e de prescrição intercorrente, sendo que somente a primeira será analisada nesta oportunidade, pois as demais pendem de regularização, conforme explicito ao final desta decisão.
O executado apresentou impugnação à penhora de ID 232416858, sob o argumento de que a propriedade do imóvel penhorado é controvertida, com base no documento de ID 233408046, sendo tal fato objeto de investigação policial (ID 233408080).
Em resposta, o exequente alegou que a questão levantada pelo devedor não interfere no feito executivo, uma vez que esse ainda é o morador do imóvel (ID 241532280).
Decido.
A impugnação do executado não merece prosperar, uma vez que a execução se refere a débito condominial e por ser essa uma obrigação propter rem, ou seja, que acompanha o imóvel, independe da titularidade desse.
Por oportuno, transcrevo excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que garante a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais ainda que o seu proprietário não tenha integrado a ação de conhecimento.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.829.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Destarte, rejeito a impugnação à penhora de ID 228175377.
Intime-se a parte ré para cumprir a determinação do artigo 525, § 5º, do CPC, segundo o que o executado deve apontar o valor correto da dívida, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução.
Após a juntada da planilha acima referida pelo réu, intime-se o exequente para manifestação quanto à mesma, bem como quanto à alegação de prescrição intercorrente (ID 244318288).
Por fim, considerando que apenas o terceiro interessado aceitou a proposta de acordo e que forneceu os seus dados bancários ao ID 236161610, intime-se o executado para e efetuar o o depósito do valor acordado.
Defiro às partes o prazo comum de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Outras decisões
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:51
Deferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (INTERESSADO).
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DESPACHO A parte executada não se manifestou nos autos, no tocante ao descumprimento do acordo entabulado com o terceiro interessado, fazendo presumir verdadeira a sua alegação.
Desta forma, o presente cumprimento de sentença deverá retomar o seu regular prosseguimento.
Assim, intime-se a parte exequente e o terceiro interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de Direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 193246269, os valores provenientes da pesquisa no sistema SISBAJUD deverão ser liberados em favor do Condomínio exequente.
Outrossim, a parte executada e o terceiro interessado VALDIR entabularam acordo, que foi homologado através da decisão de ID 193246269, no qual o executado pagará 10 parcelas mensais no importe de R$ 800,00 cada.
Desta forma, o valor depositado ao ID 191264498, mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta indicada ao ID 203100112.
Todavia, o saldo remanescente, proveniente do SISBAJUD, deverá ser entregue ao Condomínio exequente.
Assim, intime-se a parte exequente, uma vez mais, para que indique os dados de sua conta bancária.
Caso mantenha-se inerte, promova-se a pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de se verificar as contas bancárias de titularidade da parte exequente e, após, transfiram-se os valores remanescentes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:14
Outras decisões
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase cumprimento de sentença. - ACORDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO TERCEIRO INTERESSADO A parte executada e o terceiro interessado, VALDIR DE CASTRO MIRANDA, consoante petições de IDs 186441519 e 191264495 entabularam acordo relativo à parcela dos honorários sucumbenciais que é devida a este, e requereram a suspensão do feito, até o cumprimento da avença.
O parte executada propôs o pagamento do débito parcelado e o terceiro concordou com a proposta.
O advogado da parte possuui poderes para transigir nas procuração de ID 186327211 Quanto ao terceiro, trata-se de advogado atuando em causa própria.
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 181069416).
Intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, com o pagamento nas datas de vencimento nele previstas.
Suspenda-se o curso do processo, em relação ao terceiro VALIDIR DE CASTRO MIRANDA, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (10/12/2024).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo, em relação a ele, pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC). - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS Na petição de ID 191264495, a parte executada requer a liberação dos valores bloqueados em razão da pesquisa Sisbajud efetuada nos autos (ID 187492058).
Entendo, todavia, que o pedido em tela não merece acolhimento, eis que nos presentes autos também está em curso execução deflagrada pelo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, cujo crédito ainda não fora satisfeito, tampouco fora objeto de acordo entre as partes.
Nesse quadro, entendo que conquanto a constrição em questão tenha sido realizada em razão de requerimento formulado pelo terceiro Valmir, não há como proceder à liberação dos valores constritos, eis que não houve a satisfação do crédito principal exequendo e nem da parcela de honorários sucumbenciais devida aos atuais patronos do condomínio exequente.
Dessa maneira, haja vista que não houve impugnação ao bloqueio efetivado, promova a Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta bancária vinculada a este feito.
Após a preclusão da presente decisão, fica autorizada a liberação da quantia à parte exequente, mediante a indicação dos seus dados bancários.
I. - Datado e assinado digitalmente - 14 -
28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 21:30
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta formulada pelo terceiro interessado (ID 186441519).
Na mesma oportunidade, para que apresente, querendo, impugnação à penhora (ID 187492058).
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:40
Deferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (INTERESSADO).
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:10
Outras decisões
-
06/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040432-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DESPACHO Para análise do pedido de ID 170009258, deverá o terceiro interessado juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como certidão de ônus dos imóveis indicados ou, em caso de imóvel irregular, documento que demonstre a posse do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:31
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:26
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 22:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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