TJDFT - 0730292-59.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0730292-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 EMBARGADO: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI SENTENÇA O executado, CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, adimpliu a obrigação visada na inicial executiva com o depósito voluntário de ID 178228793, conforme quitação dada pelo escritório de advocacia credor ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS no ID 178513767.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Oficie ao BRB para que transfira para a conta indicada pela credora (CEF, agência 0006, conta 2072,6, ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/PIX 23668355/0001-59, ID 178513767) o valor depositado de R$ 2.433,64, em 13/11/2023 (ID 178228793), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0730292-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 EMBARGADO: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI SENTENÇA Nos autos nº 0005493-76.2016.8.07.0017: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12 ajuizou ação de rescisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito em face de ULTRALIMP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA – ME (primeira requerida), M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (segunda requerida) e HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME (terceira requerida – posteriormente incluída - ID 37657937, fls. 100/115), partes qualificadas nos autos, com data de distribuição em 19/12/2016.
Conforme articulado na inicial, o autor celebrou com a primeira requerida contrato de prestação de serviços a serem prestados nas dependências do condomínio.
Todavia, houve o encerramento irregular das atividades pela pessoa jurídica contratada, vindo essa a abandonar a prestação dos serviços contratados, além de deixar de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas de seus funcionários, verba que seria de sua responsabilidade conforme previsão contratual.
O autor defende que o contrato celebrado com a requerida ULTRALIMP deve ser considerado rescindido desde 10/8/2016, data em que deixou de apresentar os documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como as faturas relativas ao pagamento dos funcionários.
Acrescenta que desde o final de julho de 2016 não conseguiu, sequer, contato telefônico com a primeira requerida para esclarecer o ocorrido.
Além disso, afirma que a síndica somente lançou o aceite na fatura apresentada pela ULTRALIMP por ter sido ludibriada, uma vez que não seria possível, em 4/7/2016, atestar a regularidade dos serviços que seriam prestados até o final de julho/2016 e faturados somente em 10 de agosto.
Diz, o autor, ter sido surpreendido, por parte da requerida MFM CORRETORA, com a cobrança de um boleto, com vencimento em 15/8/2016, constando neste título a denominação “aceite” lançada pela síndica do condomínio em 4/7/2016.
Alega que a MFM CORRETORA tinha ciência da “situação de insolvência” da primeira, e que, na condição de sociedade destinada à prática de factoring não poderia ter recebido título que, na verdade, referia-se ao pagamento de salários e outros encargos da folha de pagamento.
Defende que, na presente hipótese, o título não pode ser dissociado da obrigação que o originou.
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência, para suspensão do protesto do título promovido pela MFM CORRETORA, e, no mérito, requereu a nulidade da cláusula de eleição de foro; a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a requerida ULTRALIMP, com a declaração de inexistência de débitos a ele vinculados; a declaração de nulidade do aceite lançado na fatura em 4/7/2016, por atestar a qualidade e quantidade de serviço ainda não prestado; e a nulidade do protesto e do título que o originou.
Certidão de protesto no ID 37657914, fl. 25 e título no ID 37657914, fl. 26; Contrato celebrado entre autor e a requerida ULTRALIMP no ID 37657914, fls. 31/39.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 37657802, fls. 58/59.
Na petição de ID 37657937, fls. 100/101, foi requerida a inclusão de HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME no polo passivo, sob o argumento de que esta empresa também figuraria como contratada no contrato de prestação de serviços.
Na decisão de ID 37657796, fl. 174, foi deferida a citação por edital das requeridas ULTRALIMP e MFM CORRETORA, sendo nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial (ID 37657812, fl. 179).
Contestação pela ULTRALIMP apresentada no ID 37657819, fls. 181/183, na qual foi suscitada a preliminar de incompetência, ante a cláusula de eleição de foro.
Quanto ao mérito, houve contestação por negativa geral.
Na decisão de ID 37657822, fl. 186, foi declarada a nulidade da citação por edital da requerida MFM CORRETORA, porquanto não esgotados os meios para a sua localização, e deferida a inclusão no polo passivo da HM SERVIÇOS (terceira requerida).
Manifestação da requerida MFM CORRETORA defendendo a regularidade do título levado a protesto (ID 37657887, fl. 335).
A autora manifestou no ID 37657949, fls. 345/347, requerendo a reunião, para julgamento conjunto com a presente, da ação de execução ajuizada pela ora segunda requerida, na 2ª Vara de Execução de Títulos de Brasília/DF, bem como dos embargos em face dela opostos.
Ao final, pugnou pela oitiva das testemunhas ali arroladas.
Decisão proferida de ID 37657929, fl. 372, reconhecendo a existência de conexão entre a presente ação, a ação de execução e os respectivos embargos, solicitando a remessa dos autos a este Juízo.
Instado a se manifestar em réplica (ID 37657927, fl. 393), o autor apresentou a petição de ID 37657967, fls. 396/398.
Sobreveio a decisão de ID 37657958, fl. 404, determinado que a MFM CORRETORA promovesse a regularização de sua representação processual e para que o autor esclarecesse os fatos que pretendia provar com a prova testemunhal, bem como para que trouxesse aos autos a nota fiscal emitida em 4/7/2016.
O autor manifestou-se no ID 37657960, fls. 410/411, informando que as testemunhas serviriam para comprovar o descumprimento contratual da primeira requerida.
Informa que os valores mencionados nos recibos de ID 37657914 - Pág. 27/29, fls. 51/53, foram pagos pelo próprio autor, que precisou arcar, no mês de julho/2016, com os encargos trabalhistas dos funcionários da primeira requerida, e que somente a partir de agosto de 2016 contratou outra prestadora de serviços.
Os autos foram digitalizados por força do disposto no art. 23, § 5º, da PC TJDFT 53/2014 (ID 38904126, fls. 438/439).
A Curadoria Especial manifestou-se no ID 43884504, fl. 445, sobre os documentos juntados pelo autor (cópia de sentença proferida em reclamação trabalhista).
Na decisão de ID 46901120, fl. 446, foi declarada a nulidade da citação de HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME, sendo deferida, no ID 54512284, fl. 450, a citação por edital.
A Curadoria Especial apresentou, no ID 64850556, fl. 457, contestação por negativa geral e requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica no ID 69329674, fls. 462/463.
Instadas a especificarem provas (ID 69370129, fl. 465), as requeridas informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID 69382993, fl. 466 e ID 70047126, fl. 470).
Na petição de ID 84133137, fl. 476, a segunda requerida pugna pela juntada de documentos com a finalidade de regularizar a sua representação processual (ID 84133139 a ID 84133140, fls. 477/487).
Decisão saneadora de ID 92924726, fls. 488/496, na qual foi declarada nula a cláusula de eleição do foro de Brasília no contrato firmado entre o autor a ré ULTRALIMP (cláusula 12ª do contrato de ID 37657914, fls. 33/39), e rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pela Curadoria Especial na contestação oferecida pela ULTRALIMP (ID 37657819, fl. 181/183).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela HM SERVIÇOS.
Ao final, o pedido de oitiva de testemunhas feito pelo autor foi postergado para momento posterior à informação pelas partes sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação requerida pelo autor.
Decisão de ID 110050546, fl. 512, fixando os pontos controversos e deferindo a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
Audiência de instrução realizada em 31/8/2022, sendo ouvidas as testemunhas Yara e Wellington, ambas arroladas pelo autor (ID 136273193, fls. 549/558).
Manifestação do autor, com documentos (ID 137013225, fls. 562/585).
A Curadoria Especial manifestou no ID 137324184, fl. 586.
A ré MFM CORRETORA ofereceu as alegações finais de ID 138247970, fl. 588/595, na qual argumenta que o autor foi cientificado da cessão do crédito pela ré ULTRALIMP, tanto que a síndica à época assinou o documento, fato confirmado por ela no depoimento prestado em juízo.
Afirma que na ata da assembleia realizada pelo condomínio-autor em 13.8.2016, a síndica à época afirmou que o pagamento do mês de agosto foi feito à ULTRALIMP, fato que comprova que os serviços do mês de julho de 2017 foram prestados.
Reitera que no momento do aceite pelo autor não foi oposto nenhuma exceção pessoal em relação à ré ULTRALIMP.
Alegações finais do autor no ID 138836187, fls. 597/600.
Aduz que as rés ULTRALIMP e HM SERVIÇOS já estavam em estado falimentar em julho de 2016, e que a síndica Yara foi levada a erro ao dar o aceito à cessão do crédito à ré MFM CORRETORA.
Afirma que o contrato com a ULTRALIMP foi rescindido no dia 13.8.2016, conforme ata de AGE de ID 137013231.
No mais, reitera os termos da inicial.
A Curadoria Especial apresentou alegações finais das requeridas ULTRALIMP e HM SERVIÇOS no ID 143692771, fls. 601/605.
Aduz que os serviços foram prestados pelas requeridas e que, embora a cessão de crédito tenha ocorrido em 4/7/2016, os valores somente foram cobrados em 15/8/2016, de modo que houve tempo para que os serviços fossem efetivamente prestados.
Questiona a alegação do autor de que teria faltado material de limpeza e congêneres, fato que não teria sido comprovado pelas testemunhas ouvidas.
No mais, reitera os termos da contestação.
Nos autos nº 0730292-59.2017.8.07.0001: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12 opôs Embargos à Execução ajuizada por MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, partes qualificadas nos autos, com data de distribuição em 24/10/2017.
Sustenta, o embargante, a nulidade do título objeto da execução, sob o argumento de que os serviços descritos na fatura não foram prestados pela contratada, ULTRALIMP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA – ME.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10689927 a ID 10690087, fls. 22/248).
Custas iniciais recolhidas (ID 10690126, fls. 249/250).
Foi determinada a emenda na forma da decisão ID 10833466, fl. 253, sendo a inicial recebida no ID 14134297, fl. 258, sem atribuição de efeito suspensivo.
Resposta no ID 15211528, fls. 261/262, na qual sustenta que o “embargante firmou aceite quanto à cessão de crédito ele não registrou nenhuma oposição ao negócio nem relatou defeito no contrato de prestação de serviços, dando segurança jurídica ao cessionário (embargado), e que exceções pessoais posteriores relacionadas ao prestador de serviços não poderão ser opostas ao cessionário, nos termos do artigo 294 do Código Civil”.
Réplica no ID 15592373, fl. 264/265, na qual o embargante sustenta que “os serviços que dariam direito à cedente de receber o crédito cedido à embargada não foram prestados, o que se comprova pelos recibos de id 10690087, páginas 32 a 43, onde se vê que o embargante foi quem pagou as verbas salariais e rescisórias dos empregados da prestadora de serviços.
Aliás, só pelo documento que a embargada denomina “aceite” (id 10690087, página 18), se verifica que não havia lógica em a Síndica do embargante atestar em 04 de julho a consecução dos serviços que seriam prestados até 31 de julho.
Como se poderia prever a consecução dos serviços futuros?.” Anotação para julgamento no ID 15985908, fl. 267.
Em seguida, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão de ID 16850169, fl. 268.
Os autos, então, vieram a este Juízo (ID 22659611, fl. 277), em virtude de decisão declinatória da competência, proferida no ID 20590797, fl. 276).
O embargante pugna, no ID 84310967, fl. 295, pela designação de audiência de conciliação.
Decisão saneadora conjunta com os processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0720490-37.2017.8.07.0001 (ID 92924738, fls. 297/305).
Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do mérito nos autos nº 0005493-76.2016.8.07.0017. É o relatório.
Passo a decidir conjuntamente em relação aos autos supra relatados.
Autos nº 0005493-76.2016.8.07.0017 (ação de conhecimento): Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Pretende o autor seja declarada a resolução do contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra para portaria e limpeza, firmado com a ré HM SERVICOS (terceira requerida) em 1/1/2015 (ID 37657914, fls. 33/39); a nulidade da manifestação de concordância da então síndica do condomínio-autor, Yara Cristina Pereira do Nascimento, relacionada à cessão de crédito realizada entre as rés HM SERVICOS e MFM CORRETORA (segunda requerida), representada no documento de ID 37657914 - Pág. 2, fl. 26, ao argumento de que sua representante foi induzida a erro naquela ocasião; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 15.000,00, tendo como credora a ré MFM CORRETORA, com vencimento em 15/8/2016 (ID 37657914, fl. 25).
Fundamenta sua pretensão com a alegação de que houve o encerramento irregular das atividades da contratada, vindo essa a abandonar a prestação dos serviços, além de deixar de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas de seus funcionários, verba que seria de sua responsabilidade conforme previsão contratual.
Defende que o contrato celebrado com a requerida ULTRALIMP deve ser considerado rescindido desde 10/8/2016, data em que deixou de apresentar os documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como as faturas relativas ao pagamento dos funcionários.
Afirma que a então síndica somente lançou o aceite no documento emitido pela ré MFM CORRETORA por ter sido ludibriada, uma vez que não seria possível, em 4/7/2016, atestar a regularidade dos serviços que seriam prestados até o final daquele mês e faturados somente em 10 de agosto.
Alega que a MFM CORRETORA tinha ciência da “situação de insolvência” das requeridas ULTRALIMP e HM SERVIÇOS, e que, na condição de sociedade destinada à prática de factoring não poderia ter recebido o título que, na verdade, referia-se ao pagamento de salários e outros encargos da folha de pagamento.
Defende que, na presente hipótese, o título não pode ser dissociado da obrigação que o originou.
A ré MFM CORRETORA,
por outro lado, defende a legitimidade do crédito cedido, uma vez que a cessão somente ocorreu pelo fato de a síndica do condomínio-autor ter confirmado a sua regularidade e se comprometido a realizar o pagamento diretamente a si.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se houve o descumprimento contratual noticiado pela autora, bem como a legitimidade ou não do crédito cedido.
Embora o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado entre o autor e a ré HM SERVICOS (ID 37657914 - Pág. 9, fls. 33/39), verifica-se, que há uma certa confusão entre a HM SERVIÇOS e a ULTRALIMP, uma vez que ambas utilizam o nome de fantasia ULTRALIMP (ID 37657914 - Pág. 3, fl. 27 e a consulta ao site da Receita Federal ora anexada a esta sentença) e a primeira requerida também assina o termo aditivo de ID 37657914 - Pág. 7, fls. 31/32).
Assim, tendo por fundamento a teoria da aparência, a análise do contrato será feita tendo por contratadas a primeira e terceira requeridas.
No que concerne ao descumprimento contratual, o autor afirma que em agosto de 2016 as rés ULTRALIMP e HM SERVIÇOS deixaram de pagar os salários dos funcionários que prestavam serviços em suas dependências, o que motivou a suspensão do pagamento dos serviços às rés.
Afirma ter providenciado o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho diretamente aos funcionários, carreando aos autos os recibos de ID 37657914 - Pág. 23 a ID 37657914 - Pág. 29, fls. 47/53.
Desses documentos é possível aferir que foi pago pelo condomínio-autor o salário dos funcionários referente a 12 dias do mês de agosto de 2016, além das verbas rescisórias.
Ouvida neste Juízo (ID 136276502 - Pág. 3, fl. 553), a testemunha Wellington relatou ter trabalhado como porteiro no condomínio-autor no período de 5/7/2014 a 3/6/2019, inicialmente pela empresa Casa do Síndico [empresa que antecedeu as rés na prestação de serviços ao condomínio].
Afirma que “teve problemas com a empresa Ultralimp”, problemas estes que iniciaram com o “não pagamento das passagens”.
Relata que “a ULTRALIMP saiu sem dar satisfações nem pagar os salários e direitos [trabalhistas]” e que o autor pagou os funcionários no último mês de prestação dos serviços.
O documento de ID 127460187, fls. 538/539, comprova que Wellington foi contratado como porteiro pela requerida HM SERVIÇOS em 1/1/2016.
O recibo de ID 37657914 - Pág. 25, fl. 49, comprova que ele recebeu as verbas rescisórias do período de 1/1/2016 a 12/8/2016 diretamente do autor em 4/9/2016.
Em relação ao fato de o recibo de (ID 37657914 - Pág. 29, fl. 53, constar que o pagamento nele descrito teria sido realizado pela ré ULTRALIMP, afirma o autor que tal fato se deu para fins trabalhistas, uma vez que a empregadora não teria acertado com os funcionários, tampouco efetuado a baixa do contrato de trabalho da Carteira de Trabalho dos funcionários.
Os demais recibos carreados aos autos pelo autor demonstram que os contratos de trabalho dos funcionários disponibilizados pela HM SERVIÇOS foram encerrados no período compreendido entre 11/8/2016 a 19/8/2016 (ID 37657914 - Pág. 20/29, fls. 44/53).
Na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio-autor em 13/8/2016 (ID 137013231, fl. 569), a síndica Yara informa que os descumprimentos contratuais por parte da HM SERVIÇOS tiveram início em 11/8/2016.
Na sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília no processo nº 0000042-98.2017.5.10.0018, consta que o reclamante naquela ação, Vanderlei Moreira Lopes, foi demitido pela ré HM SERVIÇOS em 20/8/2016, não recebendo as verbas rescisórias.
O condomínio-autor figura na ação como um dos litisconsortes passivo (ID 37658082, fls. 412/428).
As provas produzidas nestes autos, portanto, são suficientes para demonstrar o descumprimento contratual pela requerida HM SERVIÇOS a partir de 11 de agosto de 2016.
Cabível, portanto, a aplicação da cláusula resolutiva expressa disposta na cláusula nona do contrato de ID 37657914 - Pág. 9/15, fls. 33/39, cujo teor transcrevo: 9.3 – A CONTRATANTE rescindirá unilateralmente, o presente contrato, sem prévio aviso, independente de qualquer comunicação escrita e de qualquer pagamento de multa rescisória, no caso de a CONTRATADA não pagar qualquer parcela da remuneração aos seus empregados, inclusive na falta de apresentação de certidões de regularidade do FGTS e INSS e recolhimento de qualquer tributo que tenha como fato gerador este contrato.
Nesse trilhar, procede o pleito do autor para que seja declarada a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes pelo descumprimento pela HM SERVIÇOS em relação ao pagamento dos salários de seus funcionários, fato ocorrido a partir de 12/8/2016.
Quanto à exigibilidade do crédito cedido, cumpre registrar que a validação da cessão de crédito não depende do consentimento do devedor.
Como leciona Cristiano Chaves de Farias “optou o legislador por dar primazia à liberdade de disposição do crédito por parte do seu titular, sem consultar o interesse do sujeito passivo[1] .
O conhecimento pelo cedido do negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário é fundamental, porém, para fins de eficácia e oponibilidade em relação à sua pessoa [do cedido].
O crédito, portanto, poderia ser cedido, pois não se encontram presentes nenhum dos obstáculos à sua realização, a saber: a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor (art. 286 do Código Civil).
Feitas estas considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelo autor para a inexigibilidade do pagamento da obrigação representada na cessão do crédito pela HM SERVIÇOS à requerida MFM CORRETORA.
No que concerne à prestação ou não dos serviços, depreende-se da notificação de ID 37657914 - Pág. 2, fl. 26, que o vencimento da duplicata ocorreu no dia 15/8/2016.
Segundo a cláusula quarta do contrato firmado entre o autor e a ré HM SERVIÇOS, o pagamento era realizado até o 15º dia do mês seguinte àquele em que foi efetuado o serviço (ID 37657914 - Pág. 10, fl. 34).
Logo, os serviços relacionados ao crédito cedido referem-se aos serviços prestados no mês de julho de 2016.
Como consignado acima, o descumprimento pela contratada em relação ao pagamento dos salários dos seus funcionários ocorreu em agosto de 2016.
De fato, a comprovação nos autos refere-se a pagamento pelo autor de salário de agosto de 2016, do que se dessume que houve o pagamento dos salários no mês de julho de 2016.
Quanto às certidões negativas a serem apresentadas pela contratada, não há nos autos comprovação de que elas tenham sido exigidas pelo autor, tampouco que não teriam sido apresentadas pela contratada antes da notificação do crédito cedido.
Na assembleia realizada em agosto de 2016, a síndica esclarece que em agosto de 2016 faltou material de limpeza.
Nessa trilha, embora a ciência dada por Yara Cristina Pereira do Nascimento na notificação de cessão de crédito tenha ocorrido em 4/7/2016, antes do término da prestação dos serviços que originaram o crédito, o que somente ocorreria no final do mês, não há comprovação nos autos de que estes serviços não foram prestados pela ré HM SERVIÇOS no mês de julho de 2016, ônus este que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, cabia ao requerente que não houve a regular prestação dos serviços pela contratada no mês de julho de 2016, o que não veio a ocorrer.
Nessa toada, tendo havido a prestação dos serviços pela contratada, é devido o pagamento constante do título.
Quanto à alegação do autor de que houve vício na manifestação de vontade feita pela síndica quanto ao ID 37657914 - Pág. 2, fl. 26, vale transcrever trecho do depoimento prestado por Yara a este Juízo, no qual foi ela ouvida como informante, em razão do presumido interesse por estar envolvida nos fatos: que quando a ré assinava a nota fiscal o serviço já tinha sido prestado no mês; que a ré começou a faltar muito com o pagamento dos funcionários a depoente pagava apenas quando a ré; que teve um mês que a representante (Marlene ou Marilene) da ULTRALIMP foi ao condomínio, à noite e desesperada (como se estivesse chorando) atrás da depoente informando sobre a situação econômica precária da empresa, porque o outro condomínio não estava pagando, e por isso solicitou à depoente que assinasse um documento de garantia para que a ULTRALIMP pudesse pegar perante o banco para pegar um dinheiro emprestado e precisava da garantia da depoente que ela iria pagar a ULTRALIMP e por isso a depoente assinou o documento antes dos serviços no mês porque o objetivo do empréstimo era pagar as dívidas (ID 136276502, fls. 551/552).
O depoimento vai de encontro ao que afirma o autor na peça inicial, pois demonstra que Yara tinha conhecimento da precariedade da situação financeira das requeridas HM SERVIÇOS e ULTRALIMP quando assinou o documento de ID 37657914 - Pág. 2, fl. 26.
Não há demonstração que a então síndica tenha sido ludibriada por meios ardilosos da parte ré, ou que tenha havido fraude.
Observe-se que a então síndica possuía conhecimento da condição financeira da ré e, ciente disse, aceitou o pedido da ré e assinou o documento.
Não houve demonstração de má-fé pela parte ré nesse pedido.
Portanto, o documento assinado pela então síndica é válido, porquanto não demonstrado vício de consentimento dela (art. 373, I CPC), produzindo efeitos legais.
Dessa forma, uma vez que os serviços que originaram o crédito foram prestados antes do descumprimento pela HM SERVIÇOS em relação ao pagamento dos seus funcionários, e na ausência de comprovação de má-fé por parte da MFM CORRETORA, não há que se falar em oposição de exceções pessoais do autor em face da cessionária do crédito, ora ré.
Em relação a validade da assinatura aposta por Yara no documento de ID 37657914 - Pág. 7, fls. 31/32, datado de 13/7/2016, mas com previsão de aumento a partir de janeiro de 2016, verifico no documento de ID 137013230, fls. 563/564, que ela foi eleita para o cargo de síndica do condomínio-autor na assembleia realizada em 25/4/2015, para um mandato de dois anos.
Portanto, o documento foi assinado durante a vigência do seu mandato.
Assim, o valor a ser pago, conforme o termo aditivo de ID 37657914 - Pág. 7/8, fls. 31/32, assinado em 13/7/2016, pelos serviços foi reajustado de R$ 13.600,00 para R$ 15.000,00, com efeitos a partir de janeiro de 2016, em razão de reajuste salarial concedido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, aplicável aos funcionários da ré HM SERVIÇOS e ULTRALIMP.
As notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o valor reajustado vinha sendo pago pelo autor desde março de 2016 (ID 37658082 - Pág. 24, fl. 435).
Por fim, realço que não restou demonstrada a má-fé por parte da MFM CORRETORA, cessionária do crédito representado no título, a justificar a ineficácia da obrigação de pagamento do débito.
Observe-se que a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada, o que não ocorreu in casu.
Pelo delineado a cessão de crédito objeto da lide afigura-se válida em todos os termos, inexistindo vício a inquiná-la, razão por que deve ser paga pelo autor.
Improcede, pois, o pedido relacionado à inexigibilidade da obrigação que originou o crédito cedido pela requerida HM SERVIÇOS à requerida MFM CORRETORA e, por conseguinte, a nulidade do protesto a ele relacionado (ID 37657914, fl. 25).
Autos nº 0730292-59.2017.8.07.0001 (embargos à execução) Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para análise do mérito.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC.
Sustenta o embargante, a nulidade do título objeto da execução (duplicata), com o argumento de que os serviços descritos na nota fiscal que a originaram, emitida em 4/7/2016 pela ULTRALIMP (ID 10690017 - Pág. 10, fl. 90), não foram prestados pela empresa emitente.
Como se depreende dos fundamentos acima, relacionados à ação de conhecimento proposta pelo ora embargante em desfavor das empresas ULTRALIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA – ME, M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME, processo nº 0005493-76.2016.8.07.0017, foi declarado resolvido por descumprimento contratual, a partir de agosto de 2016, pela ULTRALIMP e HM SERVIÇOS em relação ao contrato de prestação de serviços que originou o título de crédito ora exigido.
Contudo, restou consignado que os serviços representados na nota fiscal que originou o título executivo ora em análise são relacionados ao mês de julho de 2016, cujos serviços foram prestados pela contratada, razão pela qual é devida a importância ora cobrada.
Como supra volvido o título excutido é certo, líquido e exigível, porquanto válido em sua íntegra.
Improcedem, portanto, os embargos à execução.
Ante o exposto, nos autos 0005493-76.2016.8.07.0017 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a ré HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME e ULTRALIMP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA – ME, em razão do descumprimento contratual pela ré a partir de 11/8/2016.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00, em 19/12/2016 (ID 37657891 – Pág. 1, fl. 9).
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa, pro rata, art. 85 CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Exclua-se anotação de meta 2.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Lado outro, nos autos 0730292-59.2017.8.07.0001, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos do devedor.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante/executado, CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargada/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ R$ 17.119,91, em 24/10/2017).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0720490-37.2017.8.07.001.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. [1] Farias, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil.
Volume Único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 731.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 14:17
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-19 (EMBARGADO) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:36
Outras decisões
-
07/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:21
Apensado ao processo 0005493-76.2016.8.07.0017
-
09/02/2019 15:04
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 08/02/2019 23:59:59.
-
20/09/2018 06:17
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2018 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2018 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/08/2018 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:38
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 23/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 14/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 18:19
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:37
Declarada incompetência
-
04/07/2018 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 03:39
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 01/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:33
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2018 05:28
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2018 21:20
Recebidos os autos
-
17/04/2018 21:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2018 10:12
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 09/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2018 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2018.
-
29/03/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 09:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 21/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 18:54
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2017 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 02:10
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2017 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2017 13:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 19:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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