TJDFT - 0720490-37.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após proferida a sentença de extinção em razão do pagamento (ID 188279619), os valores indicados no dispositivo, foram corretamente distribuídos à 25ª Vara Cível de Brasília, à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, e ao credor, conforme comprovantes de ID 192485759, ID 192487873 e ID 190649649.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
07/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
08/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 SENTENÇA Conforme decisão de ID 181239920: MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ajuizou ação de execução em face de CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, partes qualificadas nos autos, com data de distribuição em 07/08/2017.
A exequente fundamenta a ação executiva em “duplicata virtual”, compreendida pelo boleto emitido em razão de nota fiscal (NF 0105), a nota fiscal e o instrumento de protesto.
Custas iniciais recolhidas (fls. 09/10 – ID 8746848).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 8746858 a ID 8746911, fls. 12/20.
O executado foi citado no endereço LOTE 1, CONJUNTO 4, QC 3, RIACHO FUNDO II/DF, conforme certidão de ID 9955040, fl. 24.
Diante do não pagamento no prazo legal, houve a penhora, seguida de avaliação, dos bens descritos na certidão de ID 9955040, fls. 24/25.
No ID 9955040, fl. 28, o credor requereu a penhora de ativos financeiros do requerido, via sistema SISBAJUD.
No ID 10690877, fl. 30, o executado informou a oposição de embargos e promoveu a juntada dos documentos de ID 10690931 a ID 10773785, fls. 31/91.
Na decisão de ID 13011114, fl. 93, foi deferida a penhora via SISBAJUD, no valor de R$10.295,81.
A impugnação à penhora oferecida pelo devedor foi rejeitada, conforme decisão de ID 15607226, fls. 137/138.
Foi realizada nova constrição, desta vez no valor de R$ 10.373,47 (ID 18746963 a ID 18747990, fls. 166/170).
Petição de impugnação à penhora no ID 18735496, fls. 146/147, acompanhada dos documentos de ID 18734300 a ID 18735143, fls. 148/165.
Manifestação do exequente no ID 18970884, fl. 171.
No ID 20592261, fl. 183, foi proferida decisão declinando da competência a este Juízo.
Os autos foram recebidos neste Juízo, sendo ratificadas as decisões anteriores, bem como determinada a suspensão do processo até julgamento da ação de rescisão de contrato (ID 22660255, fl. 184).
O ofício nº 380/2020, expedido pela 25ª Vara Cível de Brasília, com noticia de penhora no rosto dos presentes autos, para garantir a satisfação do crédito exigido nos autos nº 0708152-26.2020.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 67580649, fls. 187).
O ofício expedido pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com noticia de penhora no rosto dos autos, para garantir crédito exigido nos autos nº 0007807-09.2017.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 74686076 e ID 74686077, fls. 198).
As referidas penhoras foram anotadas, sendo determinada a conclusão para julgamento (ID 83207777, 202).
Decisão saneadora conjunta com os processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0730292-59.2017.8.07.0001 (ID 92924738, fls. 222/230).
Em relação a estes autos, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, sendo mantida a constrição realizada pelo SISBAJUD de ID 18747990, fl. 169.
Suspenso o levantamento de valores.
Intimado o exequente para juntar planilha atualizada.
Noticiado pelo exequente saldo remanescente, ID 110025141, fls. 241, oportunidade em que desconstituída a penhora sobre os bens móveis de fls. 24/26 (ID 9955040 e ID 10111639) e determinada a suspensão do feito.
Na decisão ID 171584700, o juízo observou que foram realizada as penhoras dos valores de R$ 10.295,81 (30/01/2018, ID 13011114) e R$ 10.373,47 (20/06/2018, ID 18747990).
Que os embargos foram julgados improcedentes.
Que o exequente noticiou a existência de saldo devedor.
Que há penhora no rosto destes autos para a satisfação dos valores de R$ 3.177,98 (0708152-26.2020.8.07.0001) e R$ 4.415,70 (0007807-09.2017.8.07.0001).
Com isso, determinou à secretaria: verificar o saldo atualizado penhorado; intimar o exequente para, a partir dessa verificação, demonstrar o saldo remanescente; oficiar aos juízos processantes desses processos para informarem se persistem as execuções contra a exequente.
Certidão juntada no ID 171980767, com registro das penhoras dos valores de R$ 13.119,06 (01/06/2023) e R$ 12.984,16 (01/06/2023), atualmente em R$ 26.552,84.
Ofício da 25ª VC de Brasília no ID 172960135 (processo 0708152-26), com notícia de confirmação da penhora no rosto destes autos, para a satisfação do crédito de R$ 3.923,92.
Na petição ID 173286208, o exequente indicou que os valores depositados judicialmente, quais sejam R$10.295,81 e R$10.373,47, são suficientes para satisfazer a obrigação.
Ofício da 2 Vara de Execuções de Brasília no ID 173765279 (processo 0007807-09), com notícia de confirmação da penhora no rosto destes autos, para a satisfação do crédito atualmente em R$ 7.591,36.
Na petição ID 178210046, o exequente requereu o levantamento do valor penhorado.
Acrescento que, na decisão de ID 181239920, o juízo tomou ciência da concessão de quitação da exequente em favor do executado.
Outrossim, intimou as partes para se manifestarem sobre as sentenças transitadas em julgado, proferidas em conjunto nos autos dos processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0730292-59.2017.8.07.0001.
A exequente, no ID 185596897, reiterou a alegação de quitação da obrigação executada e pediu o levantamento do montante constrito.
O executado ficou silente.
Decido.
Em análise daquelas sentenças proferidas em conjunto nos autos dos processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0730292-59.2017.8.07.0001, destaco a fundamentação exarada nestes embargos à execução (0730292-59), distribuídos por dependência a esta execução: "Sustenta o embargante, a nulidade do título objeto da execução (duplicata), com o argumento de que os serviços descritos na nota fiscal que a originaram, emitida em 4/7/2016 pela ULTRALIMP (ID 10690017 - Pág. 10, fl. 90), não foram prestados pela empresa emitente.
Como se depreende dos fundamentos acima, relacionados à ação de conhecimento proposta pelo ora embargante em desfavor das empresas ULTRALIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA – ME, M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME, processo nº 0005493-76.2016.8.07.0017, foi declarado resolvido por descumprimento contratual, a partir de agosto de 2016, pela ULTRALIMP e HM SERVIÇOS em relação ao contrato de prestação de serviços que originou o título de crédito ora exigido.
Contudo, restou consignado que os serviços representados na nota fiscal que originou o título executivo ora em análise são relacionados ao mês de julho de 2016, cujos serviços foram prestados pela contratada, razão pela qual é devida a importância ora cobrada.
Como supra volvido o título excutido é certo, líquido e exigível, porquanto válido em sua íntegra.
Improcedem, portanto, os embargos à execução".
Em razão do exposto, apesar de, no processo 0005493-76, o pedido do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12 ter sido parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME e ULTRALIMP SERIVÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME, a partir de 11/08/2016, o serviço que ensejou a obrigação de pagar descrita no título judicial executado foi prestado em julho de 2016.
Devida, portanto, essa obrigação.
Como os valores penhorados foram suficientes para satisfazer o crédito executado, reputo adimplida a obrigação do réu.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após a preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira o valor depositado judicialmente de R$ 26.103,22 (ID 171980767), da seguinte forma: 1) R$ 3.923,92, mais acréscimos, para uma conta judicial à disposição da 25ª VC de Brasília, processo 0708152-26.2020.8.07.0001; 2) R$ 7.591,36, mais acréscimos, para uma conta judicial à disposição da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/, processo 0007807-09.2017.8.07.0001; 3) R$ 14.587,94, mais acréscimos, para a contada indicada pelo exequente (CEF, agência 0006, conta 2072-6, ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/PIX 23.***.***/0001-59, ID 186596897).
Advogados patronos do exequente, com poderes para receber e dar quitação, integrantes do escritório de advocacia ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 84148506).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 171584700 MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ajuizou ação de execução em face de CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, partes qualificadas nos autos, com data de distribuição em 07/08/2017.
A exequente fundamenta a ação executiva em “duplicata virtual”, compreendida pelo boleto emitido em razão de nota fiscal (NF 0105), a nota fiscal e o instrumento de protesto.
Custas iniciais recolhidas (fls. 09/10 – ID 8746848).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 8746858 a ID 8746911, fls. 12/20.
O executado foi citado no endereço LOTE 1, CONJUNTO 4, QC 3, RIACHO FUNDO II/DF, conforme certidão de ID 9955040, fl. 24.
Diante do não pagamento no prazo legal, houve a penhora, seguida de avaliação, dos bens descritos na certidão de ID 9955040, fls. 24/25.
No ID 9955040, fl. 28, o credor requereu a penhora de ativos financeiros do requerido, via sistema SISBAJUD.
No ID 10690877, fl. 30, o executado informou a oposição de embargos e promoveu a juntada dos documentos de ID 10690931 a ID 10773785, fls. 31/91.
Na decisão de ID 13011114, fl. 93, foi deferida a penhora via SISBAJUD, no valor de R$10.295,81.
A impugnação à penhora oferecida pelo devedor foi rejeitada, conforme decisão de ID 15607226, fls. 137/138.
Foi realizada nova constrição, desta vez no valor de R$ 10.373,47 (ID 18746963 a ID 18747990, fls. 166/170).
Petição de impugnação à penhora no ID 18735496, fls. 146/147, acompanhada dos documentos de ID 18734300 a ID 18735143, fls. 148/165.
Manifestação do exequente no ID 18970884, fl. 171.
No ID 20592261, fl. 183, foi proferida decisão declinando da competência a este Juízo.
Os autos foram recebidos neste Juízo, sendo ratificadas as decisões anteriores, bem como determinada a suspensão do processo até julgamento da ação de rescisão de contrato (ID 22660255, fl. 184).
O ofício nº 380/2020, expedido pela 25ª Vara Cível de Brasília, com noticia de penhora no rosto dos presentes autos, para garantir a satisfação do crédito exigido nos autos nº 0708152-26.2020.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 67580649, fls. 187).
O ofício expedido pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com noticia de penhora no rosto dos autos, para garantir crédito exigido nos autos nº 0007807-09.2017.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 74686076 e ID 74686077, fls. 198).
As referidas penhoras foram anotadas, sendo determinada a conclusão para julgamento (ID 83207777, 202).
Decisão saneadora conjunta com os processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0730292-59.2017.8.07.0001 (ID 92924738, fls. 222/230).
Em relação a estes autos, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, sendo mantida a constrição realizada pelo SISBAJUD de ID 18747990, fl. 169.
Suspenso o levantamento de valores.
Intimado o exequente para juntar planilha atualizada.
Noticiado pelo exequente saldo remanescente, ID 110025141, fls. 241, oportunidade em que desconstituída a penhora sobre os bens móveis de fls. 24/26 (ID 9955040 e ID 10111639) e determinada a suspensão do feito.
Na decisão ID 171584700, o juízo observou que foram realizada as penhoras dos valores de R$ 10.295,81 (30/01/2018, ID 13011114) e R$ 10.373,47 (20/06/2018, ID 18747990).
Que os embargos foram julgados improcedentes.
Que o exequente noticiou a existência de saldo devedor.
Que há penhora no rosto destes autos para a satisfação dos valores de R$ 3.177,98 (0708152-26.2020.8.07.0001) e R$ 4.415,70 (0007807-09.2017.8.07.0001).
Com isso, determinou à secretaria: verificar o saldo atualizado penhorado; intimar o exequente para, a partir dessa verificação, demonstrar o saldo remanescente; oficiar aos juízos processantes desses processos para informarem se persistem as execuções contra a exequente.
Certidão juntada no ID 171980767, com registro das penhoras dos valores de R$ 13.119,06 (01/06/2023) e R$ 12.984,16 (01/06/2023), atualmente em R$ 26.552,84.
Ofício da 25ª VC de Brasília no ID 172960135 (processo 0708152-26), com notícia de confirmação da penhora no rosto destes autos, para a satisfação do crédito de R$ 3.923,92.
Na petição ID 173286208, o exequente indicou que os valores depositados judicialmente, quais sejam R$10.295,81 e R$10.373,47, são suficientes para satisfazer a obrigação.
Ofício da 2 Vara de Execuções de Brasília no ID 173765279 (processo 0007807-09), com notícia de confirmação da penhora no rosto destes autos, para a satisfação do crédito atualmente em R$ 7.591,36.
Na petição ID 178210046, o exequente requereu o levantamento do valor penhorado.
Decido.
Ciente da manutenção das penhoras no rosto destes autos, bem como da alegação da exequente de que os valores penhorados satisfazem a obrigação executada.
Sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados, na decisão de ID 92924738, o juízo determinou o aguardo do levantamento desses valores à solução do processo 0005493-76.2016.8.07.0017.
Em análise desse processo, verifico que, em 13/09/2023, o juízo proferiu sentença, na qual julgou parcialmente os pedidos autorais para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12 e a HM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME e ULTRALIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE LIMPEZA LTDA - ME, em razão do descumprimento do contrato a partir de 11/08/2016.
Não houve a interposição de recurso.
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o resultado desse julgado, apresentando planilha do débito atualizada.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EP/6 -
18/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:54
Outras decisões
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo atualizado dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada para juntar planilha atualizada do débito com desconto dos valores já penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/09/2023 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo atualizado dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada para juntar planilha atualizada do débito com desconto dos valores já penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720490-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ajuizou ação de execução em face de CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, partes qualificadas nos autos, com data de distribuição em 07/08/2017.
A exequente fundamenta a ação executiva em “duplicata virtual”, compreendida pelo boleto emitido em razão de nota fiscal (NF 0105), a nota fiscal e o instrumento de protesto.
Custas iniciais recolhidas (fls. 09/10 – ID 8746848).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 8746858 a ID 8746911, fls. 12/20.
O executado foi citado, conforme certidão de ID 9955040, fl. 24.
Diante do não pagamento no prazo legal, houve a penhora, seguida de avaliação, dos bens descritos na certidão de ID 9955040, fls. 24/25.
No ID 9955040, fl. 28, o credor requer a penhora de ativos financeiros do requerido, via sistema SISBAJUD.
No ID 10690877, fl. 30, o executado informa a oposição de embargos e promove a juntada dos documentos de ID 10690931 a ID 10773785, fls. 31/91.
Na decisão de ID 13011114, fl. 93, foi deferida a penhora via SISBAJUD, no valor de R$10.295,81.
A impugnação à penhora oferecida pelo devedor foi rejeitada, conforme decisão de ID 15607226, fls. 137/138.
Foi realizada nova constrição, desta vez no valor de R$ 10.373,47 (ID 18746963 a ID 18747990, fls. 166/170).
Petição de impugnação à penhora no ID 18735496, fls. 146/147, acompanhada dos documentos de ID 18734300 a ID 18735143, fls. 148/165.
Manifestação do exequente no ID 18970884, fl. 171.
No ID 20592261, fl. 183, foi proferida decisão declinando da competência a este Juízo.
Os autos foram recebidos neste Juízo, sendo ratificadas as decisões anteriores, bem como determinada a suspensão do processo até julgamento da ação de rescisão de contrato (ID 22660255, fl. 184).
O ofício nº 380/2020, expedido pela 25ª Vara Cível de Brasília, noticia a penhora no rosto dos presentes autos, para garantir a satisfação do crédito exigido nos autos nº 0708152-26.2020.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 67580649, fls. 187).
O ofício expedido pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília noticia a penhora no rosto dos autos, para garantir crédito exigido nos autos nº 0007807-09.2017.8.07.0001, em que figura como devedor MFM CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (ID 74686076 e ID 74686077, fls. 198).
As referidas penhoras foram anotadas, sendo determinada a conclusão para julgamento (ID 83207777, 202).
Decisão saneadora conjunta com os processos 0005493-76.2016.8.07.0017 e 0730292-59.2017.8.07.0001 (ID 92924738, fls. 222/230).
Em relação a estes autos, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, sendo mantida a constrição realizada pelo SISBAJUD de ID 18747990, fl. 169.
Suspenso o levantamento de valores.
Intimado o exequente para juntar planilha atualizada.
Noticiado pelo exequente saldo remanescente, ID 110025141, fls. 241, oportunidade em que desconstituída a penhora sobre os bens móveis de fls. 24/26 (ID 9955040 e ID 10111639), e determinada a suspensão do feito.
Decido.
Após a decisão de ID 110025141, fls. 241/242, foram mantidas as seguintes penhoras: 1) R$10.295,81: penhorados via SISBAJUD, com data de transferência para conta judicial em 30/01/2018, conforme extrato de fl. 95 (ID 13011114); 2) R$10.373,47: penhorados via SISBAJUD, com data de transferência para conta judicial em 20/06/2018, conforme extrato de fl. 169 (ID 18747990).
Os embargos do devedor foram julgados improcedentes nesta data.
No último petitório o exequente informou a existência de saldo devedor.
Noutro giro, há nos autos o registro das seguintes penhoras no rosto dos autos: 1) R$ 3.177,98, relacionada ao processo nº 0708152-26.2020.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília, tendo como credores BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA, e ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (ID 72103804, fl. 193); 2) 4.415,70, relacionada ao processo nº 0007807-09.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo como credor RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (ID 75143122, fl. 199).
Ante o exposto, deverá a Secretaria do Juízo adotar as seguintes providencias: 1) Verificar o saldo atualizado dos valores penhorados e depositados em conta judicial; 2) juntado o saldo atualizado do valor depositado em Juízo, intime-se o exequente a juntar planilha atualizada do débito com desconto dos valores já penhorados. 3) Oficiar à 25ª Vara Cível de Brasília e 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitando informações sobre a manutenção das penhoras no rosto dos autos e, em caso positivo, o valor atualizado dos débitos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 14:27
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 01/07/2021.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:48
Expedição de Ofício.
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15/10/2020 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:10
Expedição de Ofício.
-
12/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:34
Desentranhamento de documento (ID: 55265259 - Certidão)
-
04/02/2020 12:34
Movimentação excluída
-
04/02/2020 12:34
Desentranhamento de documento (ID: 55265271 - Certidão)
-
04/02/2020 12:34
Movimentação excluída
-
04/02/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 16:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/10/2018 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:30
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 06:17
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2018 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2018 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2018 12:55
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
24/08/2018 06:37
Decorrido prazo de M.F.M CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 23/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 18:22
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:42
Declarada incompetência
-
31/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 05:04
Publicado Despacho em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 15:31
Recebidos os autos
-
16/07/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
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25/06/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 04/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 04:18
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:05
Recebidos os autos
-
10/04/2018 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2018 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:23
Publicado Certidão em 05/03/2018.
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02/03/2018 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2018 22:59
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2018 06:48
Publicado Decisão em 05/02/2018.
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03/02/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/11/2017 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2017 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 14:17
Juntada de mandado
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30/08/2017 16:00
Recebidos os autos
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30/08/2017 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2017 18:17
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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