TJDFT - 0708211-29.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708211-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER GOMES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA CLEBER GOMES DE CASTRO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
Narra o autor ter contratado os serviços da ré em 16/11/2021, tendo aderido ao plano de saúde PREMIUM PROMO DF – EMP ENF, matrícula nº 082895800, no segmento Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia.
Aduz ter apresentado um quadro febril e com dores na região pélvica, tendo sido encaminhado ao pronto socorro do Hospital Daher no dia 7/12/2021, onde, após ter realizado os exames solicitados, foi constatada a existência de um cálculo de 7mm em ureter distal esquerdo, tendo os exames constatado um aumento de creatinina e PCR.
Afirma que foi indicado pelo médico assistente tratamento cirúrgico de urgência, com risco de agravamento do quadro clínico, que poderia evoluir para perda da função renal e com risco de morte.
Alega que a ré negou a cobertura do tratamento, sob justificativa de que o plano ainda estaria no prazo de carência.
Requereu, em sede de liminar, que fosse determinado à ré que autorizasse a sua internação, arcando com todos os custos necessários até o seu pronto restabelecimento.
Tece arrazoado jurídico sobre o tema.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, com a determinação definitiva de que a ré proceda com o custeio da internação.
Junta procuração e os documentos de ID 110784642 a ID 110784643, fls. 16/24.
Tutela de urgência concedida na decisão de ID 110788439, fls. 25/27.
Ré intimada por e-mail em 7/12/2021, no ID 110793742, fl. 31.
Gratuidade de justiça concedida no ID 114933275, fl. 59.
Ré citada em 27/6/2022 na SEPS 705/905, Conjunto B, Sala 116, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-055 (ID 129978408, fl. 65).
Ofício comunicando que o agravo de instrumento interposto pela ré da decisão que deferiu a tutela de urgência foi improvido (ID 133933100, fls. 70/76).
Ata de audiência de conciliação frustrada pela ausência da parte ré (ID 136155581, fls. 79/80).
Certificado o transcurso do prazo para contestação (ID 140191873, fl. 81).
Intimado a se manifestar, o autor quedou-se silente (ID 141749218, fl. 83). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Consigno, inicialmente, que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam subsidiariamente ao caso em análise, conforme disposição contida do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
O cerne da lide consiste em verificar a obrigatoriedade (ou não) de a parte ré custear a internação do autor ante o quadro delineado na inicial. É incontroverso nos autos que o autor aderiu ao plano de saúde ofertado pela requerida, bem como o fato de que foi diagnosticado com um “cálculo de 7mm em ureter distal esquerdo, com dilatação ureterocalicinal à montante”, e que os exames laboratoriais mostraram um aumento de creatinina e da PCR, havendo indicação pelo médico assistente de “tratamento cirúrgico de urgência, sob risco de agravamento do quadro clínico que poderia evoluir para perda da função renal e risco de morte” (ID 110784635, fl. 20).
Também indene de dúvidas a recusa da ré em custear o tratamento indicado, tendo por fundamento a alegação de carência, pois o fato está demonstrado nos autos (ID 110784636, fl. 21) e não foi objeto de impugnação.
A recusa não se justifica, uma vez que, em se tratando de emergência, a cobertura é obrigatória, nos termos do disposto no art. 35-C, I, da Lei 9656/1998.
Ademais, ante a revelia, a requerida deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual há de se concluir pela veracidade dos fatos iniciais.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a decisão proferida em sede liminar (ID 110788439, fls. 25/27), tornando definitiva a obrigação da ré em custear a internação do autor no Hospital Daher em 7/12/2021, em razão do quadro descrito no ID 110784635, fl. 20.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 em 7/12/2021), art. 85 CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Anote-se a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 12:21
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE CASTRO - CPF: *08.***.*53-04 (REQUERENTE) em 26/10/2022.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE CASTRO em 26/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/09/2022 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2022 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2022 14:02
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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07/02/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2022 11:28
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE CASTRO - CPF: *08.***.*53-04 (REQUERENTE) em 03/02/2022.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DE CASTRO em 03/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 16:32
Recebidos os autos
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10/12/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2021 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/12/2021 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/12/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 22:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:30
Recebidos os autos
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07/12/2021 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2021 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/12/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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