TJDFT - 0751235-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751235-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIO SOUZA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DENIO SOUZA COSTA em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, tendo por objeto “a condenação do requerido ao pagamento da cota complementar ao benefício do Auxílio Alimentação instituído na Lei 786, de 07 de novembro de 1994”.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, cinge-se a questão em definir se é possível conceder a parcela remuneratória com base no ato infralegal invocado pela parte requerente.
Em novembro do ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral (Tema n. 864), por maioria, no sentido de que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019; Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Com o Trânsito em Julgado do Recurso Extraordinário, que deu causa à fixação da tese supra mencionada, foi estabelecida como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de reajustes remuneratórios a eles concedidos, a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias (LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário.
A remuneração do servidor só pode ser fixada e alterada mediante lei específica (art. 37, inciso X da Constituição Federal).
A remuneração dos servidores públicos é compreendida pelos vencimentos e por outras vantagens, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, vantagens dentre as quais se situa o auxílio alimentação (arts. 101, inciso III e 111 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
O auxílio alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 e fixado pela Lei Distrital n. 3.855/2006, e só por ato normativo de igual hierarquia pode ser modificado.
A Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010, é mero ato infralegal e, portanto, insuficiente para estabelecer o aumento da parcela remuneratória.
Não obstante, o ato normativo, ao que se colhe, também desconsiderou o impacto orçamentário e a responsabilidade fiscal relacionada a necessária previsão de receitas para fazer frente ao pagamento da parcela remuneratória instituída, de modo que é realmente inviável a sua implementação.
De fato, tal concessão remuneratória também não respeitou a previsão constitucional lançada ao art. 169, § 1º, da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de existência da prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos de remuneração no âmbito da Administração Pública, in verbis: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” Nesse cenário, diante da inexistência da dotação orçamentária prévia para custear as despesas decorrentes do reajuste perseguido pela parte requerente, não merecem prosperar os pedidos formulados para compelir o ente federativo réu a implementar o acréscimo na remuneração autoral e a promover o pagamento de diferenças pleiteadas nos autos. É de rigor, pois, o julgamento de improcedência do pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751235-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIO SOUZA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:42
Outras decisões
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11/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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