TJDFT - 0729648-82.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:03
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729648-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA LUISA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, J.
M.
C.
C.
D.
A., ANA LETICIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MAURICIO DA CRUZ CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da cota do MPDFT de id. 190865954.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:26:01.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729648-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA LUISA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, J.
M.
C.
C.
D.
A., ANA LETICIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MAURICIO DA CRUZ CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição dos documentos, conforme a r.
SENTENÇA de ID 183033308 e ID 178669692.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 10:43:40.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
07/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729648-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA LUISA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, J.
M.
C.
C.
D.
A., ANA LETICIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MAURICIO DA CRUZ CARNEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maurício da Cruz Carneiro de Almeida, ocorrido em 20/08/2018, conforme certidão de Id 23580105, que tramita na forma de arrolamento comum.
O autor da herança deixou cônjuge supérstite, Suênia Carvalho Vieira Carneiro de Almeida, e três filhos, a saber: Maria Luísa Carvalho Vieira Carneiro de Almeida, Ana Letícia Carvalho Vieira Carneiro de Almeida e João Murillo Carvalho de Almeida.
Suênia Carvalho Vieira Carneiro de Almeida foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 29257864, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No Id 23580116, foi juntado aos autos certidão de inexistência de testamento do falecido, emitida pela CENSEC.
Esboço de partilha apresentado pela contadoria e partidoria deste Tribunal no Id 171341937, com o qual concordaram o Ministério Público (Id 171508049) e as partes (Id 174013593). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
Deve ser comprovado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Maurício da Cruz Carneiro de Almeida, cujo esboço encontra-se acostado no Id 171341937, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729648-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA LUISA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, J.
M.
C.
C.
D.
A., ANA LETICIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MAURICIO DA CRUZ CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, SUENIA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA, INTIMADA, através de seu Advogado, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ESBOÇO DE PARTILHA apresentado pela Contadoria, conforme ID 171341937.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:11:31.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
01/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/04/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
04/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA CARVALHO VIEIRA CARNEIRO DE ALMEIDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:02
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:27
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 05:53
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 10:56
Recebidos os autos
-
21/06/2019 10:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 04:23
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:48
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2019 15:59
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/02/2019 10:14
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/02/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
22/11/2018 04:37
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 20:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:23
Recebidos os autos
-
20/11/2018 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2018 10:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2018 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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