TJDFT - 0717060-83.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0717060-83.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) ou seu(s) PATRONO(s), cientes das expedições dos ALVARÁS, bem como dos comprovantes de transferências anexados à presente ação.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYSE CHRISTIANE BAUDSON VALADARES DOURADO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717060-83.2022.8.07.0007 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE, DAYSE CHRISTIANE BAUDSON VALADARES DOURADO intimada para apresentar os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará (não é possível fazer o documento para parte/empresa/escritório não cadastrado no processo), pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência.
Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AURIZE BAUDSON VALADARES em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717060-83.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 205948554.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 190266171), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. -
09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:22
Homologado o pedido
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14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de AURIZE BAUDSON VALADARES em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717060-83.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) e a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 192280112).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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01/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717060-83.2022.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO A decisão de ID 171806548 determinou que, com base na pesquisa SISBAJUD de ID 162370067, fosse retificado pela inventariante o esboço de partilha.
No entanto, verifico que o novo esboço de partilha apresentado na manifestação de ID 174498336 fez apenas referência a 50% do saldo bancário SISBAJUD de ID 162370067, mas não atribuiu o percentual cabível a cada herdeiro.
Deverá ainda informar a conta de cada herdeiro para transferência do valor após a homologação do esboço.
Assim, apresente a inventariante esboço de partilha final completo no prazo de 15 (quinze) dias para fins de homologação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Deferido o pedido de DENISE LOIANE BAUDSON VALADARES RACHID - CPF: *07.***.*64-91 (INVENTARIANTE).
-
06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717060-83.2022.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arrolamento sumário proposta pela meeira AURIZE BAUDSON VALADARES e herdeiros DENISE LOIANE BAUDSON VALADARES RACHID, DANIELLE LEILIANE BAUDSON VALADARES COSTA , DAYSE CHRISTIANE BAUDSON VALADARES DOURADO e RAILDON VIEIRA DE LUCENA VALADARES.
Ciente dos documentos juntados no ID 161085571. É cediço que a alienação antecipada de bens do espólio, nos termos do que dispõe o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e é permitida apenas quando se objetiva levantar recursos para o pagamento de dívidas do espólio ou quando verificado o risco de deterioração da coisa.
Outro não tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo precedente transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM ANTES DA PARTILHA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DETERIORIAÇÃO DO BEM E DÍVIDAS COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros. 1.1.
Na situação em comento, os recorrentes comprovaram que o bem objeto do pedido de venda antecipada encontra-se em condições precárias e com dívidas, o que justifica a pretensão diante da inconteste desvalorização que inequivocamente incidirá sobre a coisa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1369377, 07166256720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a despeito da concordância do cônjuge sobrevivente e de todos os herdeiros no que tange à alienação pretendida, verifico que não foi comprovada a real necessidade de tal venda, tampouco a impossibilidade de se aguardar o transcurso do inventário para a celebração do referido negócio, mormente considerando a ausência de litígio e a celeridade estampada no próprio rito.
Assim, indefiro o pleito de alienação antecipada do veículo.
Com base na pesquisa SISBAJUD de ID 162370067, retifique a inventariante o esboço de partilha e providencie o recolhimento do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/09/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 15:48
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:48
Declarada incompetência
-
13/09/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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