TJDFT - 0709204-32.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709204-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO PEREIRA SANTOS em face de MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA e CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que adquiriu da primeira requerida um veículo Ford Ka 1.0 SE/SE Plus TiCVT Flex 5p, ano/modelo 2018/2019, placa PBO6014, pelo valor de R$ 48.900,00, e que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou defeitos graves, culminando na necessidade de substituição do motor.
Sustenta que o motor instalado pertencia a outro veículo, de ano diferente (2015), ainda em circulação, impossibilitando a regularização junto ao DETRAN.
Defendendo a existência de falha na prestação do serviço por parte das rés, e a existência de vício oculto, tece considerações sobre o direito e requer, o final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 141.360,00 a título de restituição em dobro dos valores pagos, bem como R$ 70.680,00 a título de danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a requerida Maria Karolina Comércio e Locação de Automóveis LTDA apresentou contestação (ID 170781321), sustentando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, reconheceu a compra e venda do veículo, mas afirmou que todos os reparos necessários foram realizados prontamente, inclusive a troca do motor, e que o autor utilizou o veículo por longo período após a substituição.
Argumenta que a substituição do motor foi realizada conforme as normas técnicas e administrativas, com motor de características similares ao original, e que não houve falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos.
Citada, a empresa Casa Marques Motores e Serviços LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 188769798) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não foi responsável pela venda ou instalação do motor no veículo do autor, e que a responsabilidade seria de empresa diversa, já extinta.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a si.
Foi apresentada réplica pelo autor (ID 193761890), que rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, defendendo a existência de sucessão empresarial entre as empresas rés e a legitimidade da demanda.
No mérito, reitera a procedência do pedido inicial.
No curso do processo, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica (ID 201340435), cujo laudo fora juntado ao ID 226195178 com os esclarecimentos de ID 237273745.
Referido laudo foi homologado pelo Juízo ao ID 242278716, que declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da ilegitimidade passiva de CASA MARQUES MOTORES E SERVIÇOS LTDA No que tange à ilegitimidade passiva arguida por Casa Marques Motores e Serviços LTDA, tenho que não assiste razão à requerida.
Embora alegue não ter participado da relação jurídica objeto da demanda, verifica-se dos autos que a autora demonstrou a existência de elementos que indicam a sucessão empresarial, tais como a continuidade da atividade, o mesmo ramo de atuação, o mesmo endereço, o mesmo nome fantasia e a identidade de sócios.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em situações de sucessão empresarial de fato, a empresa sucessora pode ser responsabilizada pelos débitos e obrigações da antecessora, especialmente quando há indícios de fraude ou de continuidade operacional, como ocorre no caso concreto.
Ademais, a controvérsia envolve a cadeia de fornecedores, sendo legítima a inclusão da empresa sucessora no polo passivo, nos termos do art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Casa Marques Motores e Serviços LTDA, determinando o prosseguimento do feito em relação a ambas as requeridas.
Da impugnação ao valor da causa A requerida MARIA KAROLINA impugnou o valor da causa, sustentando ser excessivo e incompatível com o objeto da demanda.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor da pretensão econômica deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 263.664,00, valor este que não corresponde à soma matemática dos pedidos formulados.
Analisando os pedidos formulados pelo autor, verifica-se que pleiteou: (i) restituição em dobro no valor de R$ 141.360,00; e (ii) danos morais no valor de R$ 70.680,00, que totalizam R$ 212.040,00, e não o valor aleatório de R$ 263.664,00 indicado na inicial.
Nesse passo, força é convir que o valor da causa deve corresponder exatamente à soma dos pedidos formulados, não sendo admissível a atribuição de valor diverso sem justificativa adequada.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.040,00, correspondente à soma correta dos pedidos de restituição em dobro e danos morais efetivamente formulados.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A requerida impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a capacidade econômica demonstrada por este.
A gratuidade de justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, embora o autor tenha adquirido veículo no valor de R$ 48.900,00, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A aquisição pode ter decorrido de financiamento compatível com sua renda, de necessidade profissional, ou mesmo ter comprometido significativamente seu orçamento familiar.
Ademais, a Lei nº 1.060/50 estabelece que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, exigindo prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que não se verifica nos autos.
Nesse passo, força é convir que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a incompatibilidade entre a condição econômica alegada e a capacidade de aquisição do veículo.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se houve vício oculto no veículo comercializado e se a conduta das requeridas enseja sua responsabilização pelos danos alegados pelo autor.
Em outras palavras, cumpre verificar se a substituição irregular do motor configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar a rescisão contratual.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção integral do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade nas relações de mercado e estabelecendo um microssistema protetivo que privilegia a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Nas relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito do produto ou serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor, dispensando-se a prova de culpa ou dolo.
Essa sistemática visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, reconhecendo que aquele se encontra em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica.
O art. 6º do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a reparação integral dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 18 do mesmo diploma prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento constitui princípio fundamental do direito consumerista, facilitando o acesso do consumidor à reparação dos danos sofridos, sem a necessidade de identificar especificamente qual membro da cadeia foi responsável pelo vício.
Tal sistemática encontra fundamento na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes, e na facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, o autor demonstrou, através da robusta prova pericial produzida, que o motor instalado em seu veículo apresenta incompatibilidades graves, sendo oriundo de outro automóvel com histórico de roubo, impossibilitando a regularização junto ao DETRAN e comprometendo o uso adequado do bem.
Especificamente em relação à MARIA KAROLINA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, restou comprovado que foi a responsável pela venda do veículo e pelos posteriores reparos, inclusive a substituição do motor.
A empresa não logrou afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, que confirmou as irregularidades na substituição do motor e a impossibilidade de legalização do veículo.
Quanto à CASA MARQUES MOTORES E SERVIÇOS LTDA, embora tenha alegado não participação nos fatos, a prova dos autos não permitiu esclarecer definitivamente sua participação específica na cadeia de fornecimento ou nos serviços de reparo realizados no veículo do autor.
Nesse passo, força é convir que restou configurado o vício oculto do produto em relação aos serviços prestados pela MARIA KAROLINA, caracterizando falha na prestação do serviço de venda e pós-venda, uma vez que o veículo não se presta ao uso regular e seguro a que se destina.
Além disso, a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a substituição do motor não observou as normas técnicas adequadas, utilizando-se peça de procedência irregular e sem a devida documentação, impedindo a regularização administrativa do veículo.
Nesse contexto, é de rigor a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição dos valores pagos pelo autor.
Contudo, o pedido de restituição em dobro não merece acolhimento, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos casos de cobrança indevida, e não de vício do produto, como ocorre na espécie.
Quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto.
O inadimplemento contratual e o vício do produto configuram questões de natureza patrimonial, solucionáveis através da rescisão e restituição dos valores.
Os transtornos narrados pelo autor (viagens frustradas, retorno de ônibus) caracterizam meros aborrecimentos decorrentes do defeito do produto, não configurando ofensa à dignidade ou abalo extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, estabelecendo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessário que o descumprimento venha acompanhado de circunstâncias especiais que caracterizem efetiva ofensa à dignidade da pessoa.
Assim, considerando a prova dos autos e a legislação aplicável, impõe-se a rescisão do contrato com restituição simples dos valores pagos, com responsabilização solidária de ambas as requeridas, afastando-se os pedidos de restituição em dobro e danos morais por ausência de fundamento legal.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de ambas as requeridas, no sentido de: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva de CASA MARQUES MOTORES E SERVIÇOS LTDA e de impugnação à gratuidade de justiça; b) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.040,00; c) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do veículo Ford Ka, placa PBO6014, firmado entre o autor e as requeridas; d) CONDENAR solidariamente MARIA KAROLINA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e CASA MARQUES MOTORES E SERVIÇOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação, a partir de quando terá incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic; e) DETERMINAR que o autor, tão logo receba a restituição do valor pago, proceda à devolução do veículo às requeridas, mediante recibo, no estado em que se encontra; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e danos morais.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suportados proporcionalmente pelas partes na mesma proporção da sucumbência.
Em relação ao autor, observar-se-á a gratuidade de justiça concedida, com suspensão da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:53
Outras decisões
-
07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:45
Outras decisões
-
30/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:27
Outras decisões
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de laudo
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:26
Outras decisões
-
16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:07
Outras decisões
-
18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:52
Outras decisões
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de LEONARDO PEREIRA SANTOS - CPF: *37.***.*69-59 (REQUERENTE), MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-78 (REQUERIDO)
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29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:38
Outras decisões
-
22/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:29
Deferido o pedido de LEONARDO PEREIRA SANTOS - CPF: *37.***.*69-59 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0709204-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, R & M COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimado(a) o(a) parte requerente para, caso queira, manifestar-se sobre a citação do segundo requerido.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PEREIRA SANTOS - CPF: *37.***.*69-59 (REQUERENTE).
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01/06/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:10
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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