TJDFT - 0717179-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINA SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 07:36:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINA SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0746383-23.8.07.0000, é prudente que se aguarde o julgamento dele, pois a decisão agravada também trata de parâmetros de cálculo.
Ficam intimadas as partes, desde já, a informarem quando do julgamento do agravo.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:55:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:10
Outras decisões
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:36
Outras decisões
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29/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de laudo
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINA SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 170454591) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:22:25.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/09/2023 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINA SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, faz-se necessária a análise da contestação apresentada pelo requerido.
Após, analisarei a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Banco do Brasil e os questionamentos da perita judicial.
Passo à análise da contestação de ID 133518502.
Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Argumenta a parte ré, em apertada síntese: PRELIMINARMENTE – (I) do não cabimento da liquidação de sentença por arbitramento; (II) da não incidência do código de defesa do consumidor – fatos ocorridos antes da vigência do CDC e, ainda, ausência de destinatário final; (III) chamamento ao processo da União e BACEN; (IV) ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação – inépcia da petição inicial; NO MÉRITO - (V) dos documentos juntados pelo réu nesta oportunidade – 1º abatimento da Lei 8088/90, 2º indenização pelo PROAGRO, 3º diferencial apartado em conta especial (FUNDO 16470), 4º securitização, 5º PESA, 6º CESSÃO À União – MP nº 2.196/01, 7º outras cessões, renegociações alternativas, pedido de compensação de eventuais créditos; (VI) juros moratórios – termo a quo – citação na ação de liquidação de sentença – sucessivamente, na citação da ação civil pública; (VII) honorários advocatícios – fixação equitativa – art. 85, § 8º, do CPC, (VIII) subsidiariamente: o pedido de exibição de documentos – prazo de guarda de documentos pelo mesmo prazo decadencial para a ação de cobrança.
Intimado, o credor apresentou réplica rebatendo os argumentos do requerido. É o breve relato.
Decido. (I) DO NÃO CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO; A liquidação por arbitramento é a adequada para o caso, tendo em vista que, a partir dos documentos das cédulas de crédito, o perito apresenta laudo conclusivo quanto à (in)existência de valores a restituir (art. 509, I, do CPC).
Portanto, não há necessidade de alegar e provar fato novo, mas apenas de se juntar aos autos os relatórios e extratos das operações, a fim de que sejam analisados por perito contábil.
Por isso, diante da complexidade dos cálculos, recebo o pedido como liquidação provisória por arbitramento. (II) DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC E, AINDA, AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL; A ré aduz que os fatos ensejadores do débito são anteriores à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que resultaria na impossibilidade, ao presente caso, da ocorrência da inversão do ônus da prova.
A incidência do CDC, no que concerne à proteção contratual, particularmente em relação a serviços e produtos bancários, deve ser analisada à luz do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC), bem como da corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça denominada finalismo mitigado, a qual afasta a análise da destinação final do produto ou serviço para verificar, no caso concreto, se há vulnerabilidade (fática, jurídica ou técnica) da pessoa jurídica.
De acordo com o entendimento supracitado, a ementa do acórdão proferido pelo TJDFT confirma a aplicação do CDC, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não se conhece de parte do recurso que suscita pontos não debatidos tampouco decididos pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância: o que não se admite.
Preliminar acolhida. 2.
Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil - CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Preliminar acolhida. 3.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00.94.008514-1 não condicionou o interesse de agir do credor à comprovação da quitação do financiamento.
Além disso, "quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los" (art. 524, § 3º do CPC). 4.
O feito encontra-se em liquidação do valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às cédulas de crédito rural, razão pela qual descabe qualquer argumento no sentido de que deveria o credor, ora agravado, instruir a inicial com as planilhas de cálculo do valor devido.
Por óbvio, trata-se de ato totalmente incompatível com a fase processual em curso. 5.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CPC a determinado suporte fático depende primordialmente dos conceitos normativos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29), fornecedor, produto e serviço (art. 3º e respectivos parágrafos).
Na hipótese, embora o produtor rural não se encaixe no conceito de consumidor padrão (art. 2º, caput) em face do elemento teleológico da relação de consumo, a conclusão é diversa pela corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça denominada finalismo mitigado. 6.
Não procede o argumento de que a relação de direito material se formou antes do início da vigência do CDC, já que o debate se dá em face de regras processuais, o que afasta a discussão sobre eventual retroatividade das normas. 7.
Preliminares arguidas pelo agravado acolhidas.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar suscitada pelo agravante rejeitada.
Agravo não provido. (Acórdão 1409547, 07383224720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Contudo, mesmo que não se considerasse a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o CPC autoriza o juiz a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (Art. 772, III do CPC). (III) CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN O voto-condutor proferido no julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF condenou de forma solidária os réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União, contudo, o artigo 275 do Código Civil, ao tratar da obrigação solidária, faculta ao credor exigir a totalidade da obrigação de apenas um dos devedores.
Dessa forma, o credor exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Ademais, o caso dos autos não configura a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 114 do CPC, portanto, é direito do credor optar pela execução de apenas um devedor, inexistindo a obrigatoriedade de que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda a União e o Banco Central do Brasil.
Vale ressaltar ainda que a tramitação do feito, somente contra o Banco do Brasil, não impede eventual ação de regresso da referida instituição contra a União e/ou o BACEN.
Quanto à alegação de que a competência seria da Justiça Federal em razão da existência de operações rurais securitizadas e cedidas para União, essa restou superada, pois o Banco do Brasil informou nos autos (ID 133221693) que tais cédulas não foram cedidas para União.
Assim, nada a prover quanto ao requerido. (IV) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nada a prover acerca deste ponto, pois o autor apresentou aos autos documentos correspondentes às cédulas de crédito rural – Ids 124731019, págs. 1,2 e 3.
Ademais, a parte autora requereu incidentalmente o pedido de exibição de documentos para que o réu traga extratos das operações objeto da lide.
Considerando os argumentos lançados acima, rejeito as preliminares da contestação.
NO MÉRITO (V) DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU NESTA OPORTUNIDADE – 1º ABATIMENTO DA LEI 8088/90, 2º INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO, 3º DIFERENCIAL APARTADO EM CONTA ESPECIAL (FUNDO 16470), 4º SECURITIZAÇÃO, 5º PESA, 6º CESSÃO À UNIÃO – MP Nº 2.196/01, 7º OUTRAS CESSÕES, RENEGOCIAÇÕES ALTERNATIVAS, PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS Em relação à dedução de valores com base na Lei Federal 8.088/90, caso evidenciado nos demonstrativos, torna-se necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa.
Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
LEI N. 8.088/90.
DEVOLUÇÕES.
RUBRICAS EVIDENCIADAS NOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE COTEJO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A liquidação individual dos autos de referência se refere à sentença coletiva oriunda da ação civil pública n. 94.0008514-1, na qual, em decorrência de expurgos inflacionários do Plano Collor em cédulas de crédito rural, os requeridos foram condenados solidariamente "ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002" (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). 2.
Ademais, à ocasião do julgamento, determinou-se que eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações. 3.
O art. 6º da Lei n. 8.088/90 preconiza que, "nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990". 4.
Se evidenciado dos demonstrativos de conta vinculada das operações rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, exsurge necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão nº 1376723, 07225028520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 21/10/2021)." Grifo nosso.
Quanto ao PROAGRO, entendo que os créditos/pagamentos feitos pelo PROAGRO para a quitação do financiamento devem ser deduzidos dos cálculos, porquanto eles não se enquadram no título executivo judicial por não terem sidos quitados pelo produtor rural.
Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO PROAGRO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1.
Julgado o recurso extraordinário pelo STF, o qual era utilizado como paradigma para a suspensão do feito e havendo decisão do STJ revogando o efeito suspensivo, deve o processo ter prosseguimento. 2.
As indenizações pagas pela União aos produtores rurais por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinadas à exoneração do produtor rural de obrigações financeiras, ainda que de forma parcial, devem ser abatidas do cálculo nas liquidações individuais da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 94.008514-1. 3.
Nos termos de decisão vinculantes do STJ "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." 4.
Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (Acórdão 1368010, 07376082420208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, em relação a eventuais abatimentos defendidos pelo banco réu, só deverão ocorrer se houver prova inequívoca a respeito, o que deverá ser apurado pelo perito. (VI) JUROS MORATÓRIOS – TERMO A QUO – CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUCESSIVAMENTE, NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Quanto aos juros da mora, devem ser calculados desde a citação na ação civil pública, nos termos da tese definida pelo STJ no REsp Repetitivo 1370899/SP, Tema 685, nos seguintes termos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC A jurisprudência vem admitindo em caráter excepcional a incidência da verba honorária nas denominadas liquidações impróprias, quando esse incidente processual apresentar elevada carga de litigiosidade, nos termos do art. 85, 2º, do CPC.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita no final da liquidação, com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. (VIII) SUBSIDIARIAMENTE: O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELO MESMO PRAZO DECADENCIAL PARA A AÇÃO DE COBRANÇA Fica prejudicado tal quesito, pois os documentos forma apresentados pelo Banco do Brasil, inclusive, houve a inicialização dos trabalhos periciais nos autos.
Feita as considerações em relação à contestação, passo a apreciar a impugnação do requerido, bem como o pedido de saneamento feito pela perita judicial.
O Banco do Brasil alega em ID 170454589 que apresentou impugnação aos esclarecimentos (ID 151451258-06/03/2023) pelas seguintes razões: a expert apresentou os cálculos de forma sintética e por fator único de atualização, bem como apurou os reflexos do diferencial de abril/1990.
Aduz que a perita está totalmente equivocada quando afirma ser a metodologia pro rata die matéria nova não amparada na Ação Civil Pública 94/008514-1, pois tal Ação determinou claramente que o indébito começa a ser atualizado apenas no momento de sua apuração, logo, a correção monetária de abril de 1990 ocorre proporcionalmente aos dias daquele mês em que o indébito deve ser atualizado.
Em relação aos cálculos reflexivos, diz que a perita judicial se manteve silente, não apresentando quaisquer justificativas para a aplicação da referida metodologia.
Requer a intervenção deste Juízo para que determine a perita judicial o refazimento do laudo, corrigindo os equívocos conforme indicado em seu parecer.
Por sua vez, a perita judicial, em esclarecimento II (ID 167786813), requer decisão saneadora quanto a questão da aplicação do pro rata die para correção no 1º e último mês dos cálculos, bem como para os juros do mesmo período.
Decido.
Sem razão o Requerido, pois o título judicial em liquidação, conforme Decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3) condenou o Requerido ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), sem qualquer menção à aplicação pro rata die, conforme pode ser visto no trecho reproduzido abaixo: “ Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” Observa-se, portanto, que a metodologia reclamada pelo requerido não encontra consonância com na sentença liquidanda e seu uso configuraria violação à coisa julgada, o que é inadmissível.
Assim, o índice de correção, no primeiro mês, deverá ter aplicação de forma cheia, sem contudo, aplicar a metodologia pro rata die.
O mesmo entendimento é aplicado aos juros, sob pena de violação à coisa julgada.
Em razão do decidido, retornem os autos à perita judicial para que retifique os cálculos de acordo com esta decisão, se o caso, bem preste esclarecimentos quanto aos reflexos questionados pelo requerido.
Libere-se os 50% iniciais dos honorários periciais, conforme requerido em ID 167786836. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 01:06:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:20
Outras decisões
-
26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2023 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
Outras decisões
-
06/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2022 09:27
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2022 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSALINA SCHOLZE em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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