TJDFT - 0035109-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:57
Outras decisões
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 07:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:28
Outras decisões
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035109-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a juntar aos autos, em cinco dias, comprovante do recolhimento das custas judiciais do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 19:55:28.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
28/09/2024 19:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2024 19:52
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2024 19:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/09/2024 19:51
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035109-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:03:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035109-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por ESPÓLIO DE SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Afirmam os exequentes que possuem em seu favor título judicial no qual a parte requerida foi condenada a custear o tratamento de radioembolização, na forma de reembolso.
Aduzem que a ré deve reembolsar o autor nos gastos nos termos das diretrizes do plano contratado, que, nesse aspecto, corresponderia ao valor gasto, abatidos 15% (quinze por cento), conforme previsão contratual.
Aponta que o valor, quando da apresentação da inicial, corresponderia a R$ 153.350,34 cento e cinquenta e três mil e trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimada, a parte ré aduz que, para apurar o valor do tratamento, seria necessário que, juntamente às notas fiscais, sejam apresentadas as contas/faturas hospitalares, contendo a discriminação de cada item que a compõe.
Em seguida, a parte autora aduz que o requerimento da parte ré é impossível de se cumprido, pois a descrição do pagamento foi entregue antes do pagamento e, por conseguinte, da emissão da nota fiscal.
Requereu a intimação do Hospital Albert Einstein para trazer os documentos de faturamento mencionado nas notas fiscais.
Foram anexados documentos. É o relato.
Decido.
Ao contrário do sustentado pela parte ré, entendo que os documentos anexados são suficientes para apurar o valor devido.
A partir do exame dos autos, verifica-se que o orçamento do tratamento com radioeboização com Ytrium-90 correspondia ao valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), para a primeira fase, e de R$ 144.900,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos reais), para a segunda fase.
Os orçamentos anexados (ID 98475357 e 98475358) dizem respeito ao procedimento que deve ser reembolsado e as notas fiscais de ID 139520256 e 139520257 são compatíveis com tais orçamentos e comprovam o pagamento do procedimento pela parte autora.
Assim, não há dúvidas de o valor pago nas notas fiscais correspondem ao valor que deve servir de parâmetro para o ressarcimento da parte autora, abatido o valor contratualmente previsto.
Ressalto que tal valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar a partir de seu efetivo pagamento.
Por conseguinte, decreto a extinção da fase de liquidação.
Custas, se houver, pelo requerido.
Cuidando-se a liquidação meramente de fase integrativa do comando sentencial, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, caberá ao credor apresentar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:52:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:46
Outras decisões
-
05/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035109-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido ainda não se manifestou sobre os documentos anexados em ID 139520249.
Concedo o prazo de 15 dias para manifestação.
No mesmo prazo, digam as partes sobre o ofício enviado ao Hospital Israelita Albert Einstein, que teve sua diligência infrutífera (ID 147600469).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 07:58:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:27
Outras decisões
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:13
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 08:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729747-31.2023.8.07.0016
Edenilson Ferreira de Brito
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 18:17
Processo nº 0709204-32.2022.8.07.0019
Leonardo Pereira Santos
Maria Karolina Comercio e Locacao de Aut...
Advogado: Fatima de Oliveira Buonafina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:59
Processo nº 0702939-31.2023.8.07.0002
Jorge de Deus Cunha
Claudio Cesar Goncalves da Paixao
Advogado: Marcos Biazutti de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 09:28
Processo nº 0717376-80.2023.8.07.0001
Nadia Carolina de Aguiar Fracasso
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 20:11
Processo nº 0717060-83.2022.8.07.0007
Raildon Vieira de Lucena Valadares
Nely Antonio Valadares de Souza
Advogado: Debora Leite de Siqueira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 10:30