TJDFT - 0712510-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Ademais, em caso de provimento do recurso, o processo poderá ser desarquivamento e o feito prosseguir.
Assim, cumpra-se a decisão agravada, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 08:21
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:52
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO), MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO) e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 191053445, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, que os autos estão aguardando prazo para o exequente, ID 189748425.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
25/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 188602151, uma vez que a prática tem demonstrado que intimações na forma postulada, por vezes, não alcançam a sua finalidade.
No caso em apreço, ao ser observado o contexto do processo, conclui-se que a intimação em conformidade com o artigo 774, V do CPC restaria inócua.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 06:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 06:58
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 178774024.
Sustentam os executados que foram bloqueados valores em suas contas poupanças provenientes de aposentadoria e de salário.
Ademais, os executados afirmam que o exequente distribuiu execução idêntica, conforme demonstrado no processo de número 0700362-25.2019.
Aduzem, ainda, que, no processo de número 0001117-95.2016.8.07.0001, o exequente recebeu valores descontados do salário da executada e que as deduções foram omitidas no presente cumprimento de sentença.
Por tal razão, os executados entendem que está comprovada a litigância de má-fé.
Os executados afirmam, igualmente, que, em razão da existência de três processo com a mesma causa de pedir está configurado o crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Ao final, os executados anexam documentos e postulam o desbloqueio imediato dos valores localizados no sistema SISBAJUD, a condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como a expedição de certidão narrativa para que o exequente seja denunciado junto à Polícia Civil do Distrito Federal e à OAB.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 182465283.
Após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi localizado o bloqueio que o executado LUIZ CARLOS VIELMO informou ter sido realizado em sua conta.
Desse modo, os executados foram intimados para que apresentassem o comprovante obtido na instituição financeira, no qual estivesse expresso o número do processo em que foi realizado o bloqueio.
No mesmo ato, os devedores foram intimados para apresentar comprovante com a data do bloqueio realizado na conta bancária da executada MARLENE AZAMBUJA VIELMO.
Após o transcurso de prazo para que os executados cumprissem a determinação supracitada, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, reputo necessário averiguar a afirmação de que o exequente visa o pagamento do montante devido neste cumprimento de sentença em três processos.
Pois bem.
Ao analisar o processo de número 0700362-25.2019.8.07.0001, nota-se que o exequente era credor juntamente com a parte INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Todavia, considerando que as partes estavam representadas por patronos distintos, este juízo determinou que o exequente WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS formulasse pedido de cumprimento em autos apartados a fim de evitar tumulto processual.
Assim, a determinação foi atendida, dando origem ao presente cumprimento de sentença.
Por outro lado, o processo de número 0001117-95.2016.8.07.0001, ao contrário do que afirmam os executados, não possui qualquer vínculo com os cumprimentos de sentença em trâmite neste juízo.
Trata-se de processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, o qual possui causa de pedir distinta.
Consequentemente, não há fundamento para a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, tampouco para a expedição da certidão narrativa requerida na impugnação.
No que concerne à alegação de que a constrição dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD é indevida, vejo que não não assiste razão ao executados, porquanto os valores registrados nos comprovantes de bloqueio obtidos no sistema SISBAJUD não correspondem às quantias registradas nos extratos apresentados.
Outrossim, nota-se que, após a intimação para que apresentassem novos documentos (ID 183647463), as partes executadas deixaram transcorrer o prazo para cumprir a determinação (ID 185982045).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
No mais, indefiro o pedido de liberação dos valores formulado pela parte exequente, tendo em vista que é necessário aguardar a preclusão desta decisão.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovantes anexados.
Defiro, ainda, o pedido de aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé, uma vez que as partes, certamente, têm ciência de que não há correspondência entre o débito cobrado neste cumprimento de sentença e aqueles cobrados nos processos de números 0700362-25.2019.8.07.0001 e 0001117-95.2016.8.07.0001.
Assim, com fundamento no artigo 80, I e II do CPC, fixo multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença.
Deixo de condenar os executados ao pagamento de novos honorários, visto que o artigo 81 tem finalidade reparadora e, portanto, não se aplica ao caso em apreço.
Por fim, antes de apreciar o pedido de expedição de mandado de penhora formulado pelo exequente, intimo a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço para a realização da constrição, recolha as custas correspondentes à diligência e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos com dedução dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2024 08:06
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:06
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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10/02/2024 08:06
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) e MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO)
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07/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) e MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIELMO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DESPACHO Após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi localizado o bloqueio que o executado LUIZ CARLOS VIELMO afirma ter sido realizado em sua conta.
Assim, antes de apreciar a impugnação de ID 178774024, intimo os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o comprovante obtido na instituição financeira, no qual esteja registrado o número do processo em que foi realizado o bloqueio.
Ademais, deverá ser apresentado o comprovante discriminado no qual conste a data do bloqueio realizado na conta de titularidade da executada MARLENE AZAMBUJA VIELMO.
De igual modo, deverá ser comprovado o número do processo vinculado ao bloqueio.
Apresentados os documentos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 01:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:04
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712510-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS VIELMO, MARLENE AZAMBUJA VIELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha sido determinada a demonstração do abatimento do valor levantado nos autos nº 0700362-25.2019.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 167583551, observo que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente no ID 170203144 não indica a referida dedução, o que inviabiliza a conferência da regularidade da planilha apresentada pela credora.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo de cálculos, com a demonstração da dedução do valor levantado no ID 148189639 dos autos nº 0700362-25.2019.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
11/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 06:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:55
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2023 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:06
Declarada incompetência
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25/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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