TJDFT - 0710580-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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01/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE LOPES CARDOSO REQUERIDO: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 198500773.
Alegou a ocorrência de erro material, visto que, em algumas oportunidades, a autora é denominada “ELIANE LOPES CARDOZO”, mas seu nome é ELIANE LOPES CARDOSO.
Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 201837845.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Por duas oportunidades, o juízo se referiu à autora como ELIANE LOPES CARDOZO, quando, em verdade, seu nome é ELIANE LOPES CARDOSO.
Assim, os embargos deverão ser providos para sanar o erro material.
Ante o exposto, dou provimentos aos embargos de declaração para, sanando erro material, alterar a redação do primeiro parágrafo do relatório e do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada para que passem a dispor, respectivamente, o seguinte: “Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIANE LOPES CARDOSO em face de RMI CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI.” “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE LOPES CARDOSO em face de RMI CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI.” Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE LOPES CARDOZO em face de RMI CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente (ID 151373079), em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE LOPES CARDOSO REQUERIDO: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 184176345, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert (ID 184279164).
Em petição de ID 187305397, a parte ré validou as conclusões da perita e reiterou a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação de ID 187572493, alegou que a prova técnica estava viciada, por ter se embasado em documentos produzidos unilateralmente pela demandada.
Questionou ainda a ausência de respostas a quesitos por ela propostos, e a não análise pela perita de documentos capitais ao esclarecimento do feito.
DECIDO.
A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao laudo (ID 187559829), o que, por si só, bastaria para que o documento apresentado pela expert fosse homologado, ante a preclusão temporal.
Ademais, em que pese a insurgência, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em análise in loco da autora e exames por ela requeridos e realizados por terceiros imparciais, além da análise pormenorizada de toda a documentação e materiais disponíveis nos autos, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 184176345.
De mais a mais, a expert prestou os devidos esclarecimentos (ID 188200493) diante dos questionamentos apresentados pela autora no ID 187572493.
A existência de discordância da parte em relação às conclusos da perícia impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o juiz não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório permite uma segura compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória para o julgamento do mérito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Por fim, determino o início do processo administrativo SEI destinado ao pagamento dos honorários periciais que caberiam à parte autora adiantar, haja vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Muito embora, na decisão de ID 168342743, os honorários de responsabilidade do tribunal tenham sido fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), determino sua majoração no quíntuplo, perfazendo o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) conforme admitido pela Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, deste TJDFT (art. 2º, §1º).
Considerando que a metodologia do trabalho pericial veio devidamente esclarecida, aliada ao fato de que o objeto da perícia tem complexidade superior à costumeira, em razão do número de documentos a serem cotejados e da quantidade de exames realizados, entendo que o valor do laudo pericial estabelecido na portaria deve ser aumentado, a fim de melhor remunerar o trabalho da perita.
Ademais, é notório que poucos profissionais se dispõem a realizar trabalhos periciais em processos com gratuidade de justiça deferida, ante os módicos valores fixados a título de remuneração (por vezes menos de um terço do costumeiramente fixado para perícias do tipo), o que torna o processo ainda mais moroso e dispendioso para as partes e para o próprio Judiciário, e deve ser prestigiado o labor dos profissionais que aceitam trabalhar nessas condições.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:17
Outras decisões
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE LOPES CARDOSO REQUERIDO: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 184169194.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE LOPES CARDOSO REQUERIDO: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DESPACHO Ante a comprovação de que todos os exames necessários à confecção da perícia foram realizados, aguarde-se o prazo para a entrega do laudo pericial estipulado na decisão de ID 176583413.
Após, cumpram-se as demais providências determinadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 09:27
Juntada de Petição de laudo
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10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:31
Outras decisões
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE LOPES CARDOSO REQUERIDO: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada informa a impossibilidade de exercer o encargo (ID 171314449).
Assim, dispenso a perita ALANA SANTOS PIMENTA (CPF *59.***.*10-04).
Em seu lugar, nomeio como perita do Juízo a odontologista LUCIANA LEAL SANTOS CORRÊA (CPF: *45.***.*27-91), Telefone: 99279-9949, E-mail: [email protected] cadastrada como perita ativa no sítio eletrônico do TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes para, se quiserem, arguir impedimento ou suspeição da perita.
Após, intime-se a expert (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 168342743, e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerida para efetuar o depósito da parte que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema BACENJUD.
Caso o réu efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:20
Nomeado perito
-
08/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:02
Nomeado perito
-
10/08/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIANE LOPES CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
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06/03/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2023 11:33
Recebidos os autos
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25/02/2023 11:33
Declarada incompetência
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24/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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