TJDFT - 0710027-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 21:16
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710027-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que tange ao não enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, razão não socorre a requerida.
A Teoria Finalista, que apresenta, como requisitos necessários para a caracterização da exigida destinação final do produto nas relações de consumo, a condição de que i) o consumidor seja o último da cadeia de consumo, não existindo ninguém após ele; e ii) que ele não utilize o produto ou serviço adquirido para lucro, repasse ou transmissão onerosa, pode ter, e tem tido, sua aplicação mitigada quando ficar comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço.
Nesses termos, colaciona-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3.
Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4.
Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1.371.143/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013) Na presente ação, nítida se mostra a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora diante da empresa ré, notadamente quanto ao fato principal descrito na peça inicial, o que permite a mitigação da Teoria Finalista para enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes como relação de consumo.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra conduta ilícita imputada à ré, consistente na realização de restrição creditícia em seu nome, concernente a débito tido por desconhecido, no valor de R$ 4.939,86, sob a rubrica “cred cartão”.
Relata que, há dois anos, firmou contrato com a ré para utilização de máquina leitora de cartões, e que depois de seis meses solicitou a rescisão contratual, com a consequente devolução da máquina.
Ressalta que, à época, não deixou qualquer débito pendente junto à requerida, tampouco solicitou ou utilizou cartão ou empréstimos.
Entende que a negativação é indevida e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e transtornos.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, a retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, afirma que o autor se filiou ao sistema da empresa requerida em 14/04/2021.
Aduz que, em razão da contratação, assumiu obrigações de pagamento de alguns valores como remuneração dos serviços prestados pela ré.
Assevera que o débito cobrado, apontado na inicial, refere-se a uma parte do montante de ajuste de estorno de crédito indevido.
Esclarece que foi disponibilizado um valor para negociações maior do que o autor realmente possuía em agenda, razão pela qual, após as correções e ajustes, foram efetuadas as cobranças devidas, juntamente com o aluguel da máquina de outubro/2021.
Ressalta que a cobrança em tela encontra respaldo em pendência financeira do autor e nos termos contratuais.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito e que apenas agiu no exercício regular do seu direito reconhecido como credora.
Advoga pelo não cabimento da declaração de inexistência do débito.
Aponta a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Sustenta a inexistência de dano moral no caso em tela, ante a ausência de provas dos fatos alegados pelo requerente.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que os juros e a correção sejam aplicados a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
As telas sistêmicas apresentadas pela ré no bojo da contestação, ID 169828698 pág.02/03, fazem prova do cadastro do requerente como estabelecimento comercial filiado ao sistema da requerida em 14/04/2021, sob número 2804607245, bem assim da origem do débito cobrado, vergastado na exordial, como sendo decorrente de estorno de créditos indevidos – vencidos em 22/10/2021 e 12/12/2022, nos valores de R$ 4.909,96; R$ 388,04; e R$ 164,76 - e de aluguel da máquina – vencido em 05/11/2021, no valor de R$ 29,90.
Instado a se manifestar sobre a contestação, consoante termo de audiência de ID 171197860, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 171787783.
Nesse cenário, tenho que a ré logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral, consistente na origem regular e contratual do débito impugnado, caracterizado por ajustes contábeis concernentes a estornos de créditos efetuados de forma indevida, bem assim a aluguel da máquina leitora de cartões.
Dessa forma, diante da comprovação da origem do débito, a sua cobrança, assim como a correlata anotação restritiva em função do inadimplemento, caracteriza mero exercício regular do direito reconhecido da ré/credora, e, portanto, não constitui ato ilícito, a teor do art.188, I, do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse diapasão, inexistindo cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência do débito ou de retirada da anotação restritiva a ele correlata.
Outrossim, ante a inexistência de ilicitude na conduta do réu, ou falha na prestação dos seus serviços, danos de nenhuma espécie daí decorrem, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2023 12:16
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*65-47 (REQUERENTE) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/09/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
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31/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2023 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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