TJDFT - 0749927-68.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 20:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que o(a) interditando(a) possui outros filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 05:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 05:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Destarte, considerando que, consoante o art. 65, parágrafo único do NCPC, o Ministério Público pode arguir a incompetência relativa nas causas em que atua, ACOLHO o pedido do Parquet e declino da competência em favor da Vara de Família da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro de domicílio do interditando, para onde os autos deverão ser enviados. -
08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:34
Outras decisões
-
05/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:38
Outras decisões
-
03/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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