TJDFT - 0714895-69.2022.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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26/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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10/02/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:52
Juntada de carta de guia
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17/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
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17/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 3.
Embargos desprovidos. -
22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. “IN DUBIO PRO REO”.
IMPOSSIBILIDADE.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO PRATICADO PRESENÇA DO FILHO.
ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
VETOR ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD USADO PARA MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÉDIA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Conforme disciplina o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final e, consoante artigo 384 do mesmo Estatuto, não é exigível fato novo para a sua aplicação, mas apenas fato não contido na acusação. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, antes da sentença, o órgão acusatório pode aditar a denúncia em qualquer momento, desde que respeitado o contraditório, não sendo exigível a existência de fato novo, a não ser que o inquérito policial já tenha sido arquivado quanto à imputação que se requer, ocasião em que se exigirá fato novo para o desarquivamento.
Contudo, não promovido o arquivamento com base em qualquer dos incisos do artigo 395, c/c artigo 18, ambos do Código de Processo Penal, e não admitido o arquivamento implícito, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, pode o "Parquet" oferecer o aditamento antes da sentença. 3.
A inicial acusatória foi formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
O fato típico foi descrito com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa e na instrução processual, e inclusive foram acompanhados das respectivas normas penais incriminadoras.
Ademais, consoante firme jurisprudência, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do acolhimento da tese de inépcia da denúncia. 4.
A manutenção da condenação dos dois apelantes pelo crime de tráfico é medida que se impõe, uma vez que as provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, inclusive em Juízo, somados à confissão extrajudicial da acusada, indubitavelmente, apontam para a participação de ambos os réus no crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. 5.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 6.
Não há falar em reconhecimento da inimputabilidade da acusada, pois a Defesa não requereu a instauração do Incidente de Insanidade Mental, logo, não há indício de que, ao tempo da conduta descrita na denúncia, ela era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com aquele entendimento, por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica. 7.
Para que a acusada seja isenta de pena, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, ou mesmo para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 46 da mesma legislação, a comprovação do vício não é suficiente, pois também deve ser constatado que, em razão da dependência, na primeira hipótese, ela era incapaz de compreender o caráter ilícito da sua conduta à época do fato e, na segunda, que essa incapacidade era, ao menos, relativa, o que não ocorreu nos autos. 8.
A causa de aumento relativa ao tráfico interestadual deve ser afastada em razão da falta de provas contundentes sobre a sua configuração, pois embora a acusada tenha afirmado, na Delegacia, que recebeu o entorpecente em Campos Belos/GO, não há provas irrefutáveis nesse sentido, produzidas sobre o manto do contraditório e ampla defesa.
Ademais, as testemunhas policiais informaram que o destino da droga seria outra cidade no mesmo ente federativo. 9.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois praticado na presença do filho do casal, uma criança de apenas 3 (três) anos de idade. 10.
A circunstância especial do artigo 42, da Lei 11.343/06 também é desfavorável, pois apreendidos quase 1 (um) quilo de maconha, 02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 47,02 g (quarenta e sete gramas e dois centigramas); e 01 (uma) porção de crack, com massa líquida de 8,55), o que representa quantidade suficiente ao consumo de uma enormidade de usuários, justificando-se, portanto, o incremento da pena-base, já que a conduta do apelante é apta a expor a saúde de muitas pessoas aos efeitos deletérios das referidas substâncias entorpecentes, de elevado poder de lesividade. 11.
A quantidade/natureza da droga poder ser utilizada para definir a fração da redução pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da LAD, desde que estes critérios não tenham sido usados na primeira fase da dosimetria, exatamente como procedido na sentença, e as circunstâncias fáticas do caso concreto implicam na modulação do percentual aplicado, e, na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas ensejam a diminuição da pena na fração de redução no grau médio de ½ (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. 12.
O estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 13.
Recursos parcialmente providos. -
09/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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29/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:42
Expedição de Carta.
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09/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0714895-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS e outros Inquérito Policial: 1348/2022 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) Ocorrência Policial: 9504/2022 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o réu DANILO DE FREITAS não foi localizado conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 191496165.
De ordem, abro vista à defesa do acusado para informar endereço válido com CEP e um número de telefone do acusado, caso possua.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:00:34.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/03/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:45
Publicado Ata em 18/03/2024.
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17/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0714895-69.2022.8.07.0005 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h10 do dia 13 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusados CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS; e DANILO DE FREITAS.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, e a Dra.
Silvania Shirles Lopes Rocha – OAB/GO 56910, na Defesa do(a) acusado(a).
Ausentes os réus CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS; e DANILO DE FREITAS.
Iniciada a AUDIÊNCIA, em horário posterior ao determinado nos autos, se constatou estarem ausentes os réus.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais pela procedência da denúncia, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Decreto a revelia dos acusados CATRINE e DANILO, nos termos do art. 367 do CPP.
Encaminhem-se os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
14/03/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 12:48
Decretada a revelia
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14/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714895-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS, DANILO DE FREITAS DESPACHO Trata-se de petição formulada pela defesa dos réus na qual requer o esclarecimento de dúvidas a respeito da audiência de instrução e interrogatório (ID n. 189766992).
A esse respeito, assevero que a audiência foi designada para o dia 13/03/2024, às 14h00 (ID n. 185149421).
Consoante se verifica da certidão de ID n. 185265096, o juízo de Luziânia/GO, que disponibilizará sala passiva para os interrogatórios, confirmou ter efetuado a reserva para a data solicitada.
Após publicação no DJe (ID n. 185367871), a defesa manifestou expressamente ciência da audiência designada (ID n. 185631721).
Assevero, inclusive, que todos os mandados de intimação (IDs n. 186037899 e 186038679) saíram com a data de 13/03/2024.
No mais, não foi designada qualquer audiência por parte deste juízo para o dia 08/05/2024, não havendo qualquer decisão, despacho ou certidão da 5ª Vara de Entorpecentes nesse sentido.
Feitas essas considerações, confirmo que a audiência de instrução e interrogatório ocorrerá na data de hoje (13/03/2024), às 14h00.
Intime-se com urgência a defesa.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
13/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/03/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714895-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS, DANILO DE FREITAS DESPACHO Considerando que foi possível a designação de audiência com emprego de sala passiva junto ao foro de Luziânia/GO, nada a prover em relação ao despacho de ID n. 188003316.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e interrogatório.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
05/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que na data designada para a audiência de continuação a advogada dos réus possui outra audiência anteriormente marcada (ID n. 185070313), redesigno a audiência de continuação para o dia 13 de março de 2024, às 14h00.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. -
31/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:49
Outras decisões
-
30/01/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714895-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CATRINE MOREIRA DOS SANTOS DIAS, DANILO DE FREITAS DESPACHO Considerando que os documentos anexados ao ID n. 171624724 dizem respeito à carta precatória expedida anteriormente (ID n. 163839191), nada a prover.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida no dia 29 de agosto de 2023 (ID n. 170198988).
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:13
Outras decisões
-
03/07/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 07:20
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/11/2022 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:35
Declarada incompetência
-
18/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
17/11/2022 09:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2022 11:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 20:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/11/2022 20:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/11/2022 20:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/11/2022 09:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/11/2022 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/11/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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