TJDFT - 0727725-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES POLI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:36
Indeferido o pedido de RICARDO MAGALHAES POLI - CPF: *18.***.*81-00 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES POLI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727725-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MAGALHAES POLI REVEL: BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Srs. oficiais de justiça anexaram aos autos mandados NÃO CUMPRIDOS, Id 230120204 Pedro e Id 231354389 Brian Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre os documentos ora juntados, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
04/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:32
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:21
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:02
Deferido o pedido de RICARDO MAGALHAES POLI - CPF: *18.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:11
Outras decisões
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06/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES POLI em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727725-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MAGALHAES POLI REVEL: BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0705591-82.2023.8.07.0014 que tramita na 6a Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 168.787,43.
Informo que lavrei o termo de penhora e enviei ao Juízo prolator da ordem de constrição e ainda procedi a anotação das referidas informações no painel, nos exatos termos do Provimento 25 deste Eg.
TJDFT.
Fica a parte Autora intimada para ciência.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:19
Expedição de Termo.
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03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES POLI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727725-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAGALHAES POLI REVEL: BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.231,28.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:28
Deferido o pedido de RICARDO MAGALHAES POLI - CPF: *18.***.*81-00 (AUTOR).
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26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os réus ao pagamento de R$ 10.153,50 (dez mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% da citação. -
15/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:29
Decretada a revelia
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12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727725-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAGALHAES POLI REU: BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a trazer o endereço do 2º réu, nos termos da decisão de ID 168151683 .
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:44
Deferido o pedido de RICARDO MAGALHAES POLI - CPF: *18.***.*81-00 (AUTOR).
-
06/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
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