TJDFT - 0711348-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0711348-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 11 de janeiro de 2024 08:32:38.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
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04/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Saliento que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (Art. 520, IV, do CPC).
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC.
Após, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, os quais determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o bem poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
Caso a aludida pesquisa não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF.
Na hipótese de inexistirem bens imóveis penhoráveis de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na consulta de bens via Sistema INFOJUD.
GAMA/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711348-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o feito trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700889-65.2019.8.07.0004 ,em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama , verifico que estes autos foram distribuídos equivocadamente a este juízo.
Nesse sentido, observo que o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, inciso II do CPC.
Assim, redistribua por dependência à 1ª Vara Cível do Gama, mediante as anotações e comunicações pertinentes.
Cumpra-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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