TJDFT - 0735690-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FUJISHIMA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735690-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA FUJISHIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCIA MARIA FUJISHIMA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 185276312), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Houve a respectiva concordância da parte adversa (ID 187771927 - art. 485, §4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Outras decisões
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735690-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA FUJISHIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da requerida na obrigação de implementar o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito, conforme renegociação firmada, bem como a indenização por danos morais em razão da suposta cobrança excessiva de juros.
Atento a regra prevista nos arts. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e concedo o prazo de 10 dias para que o requerido BANCO DE BRASÍLIA SA esclareça quantas parcelas do acordo mencionado no ID 169887299 – pág. 17 foram pagas, bem como diga ao que se refere o “saldo provisionado” no valor de R$ 11.122,41, indicado no extrato de ID 169887299 – pág. 25, juntando os documentos comprobatórios.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:17
Outras decisões
-
14/12/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FUJISHIMA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:24
Outras decisões
-
21/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:20
Outras decisões
-
29/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735690-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA FUJISHIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Apreciarei o pedido de tutela de urgência após o oferecimento da resposta, a fim de permitir a formação do contraditório e uma melhor compreensão do ocorrido, porquanto não houve a demonstração da prática de qualquer cobrança em conta nos meses de agosto e setembro de 2023.
Outrossim, a citação do requerido será realizada pelo sistema do PJe, o que abreviará a oferta de defesa.
Ante o exposto, CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:08
Outras decisões
-
22/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735690-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA FUJISHIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradora de Água Claras), profissão (servidora pública), remuneração (Bruta: R$ 12.631,85 – Líquida: R$ 6.343,57 – ID 170839814 - Pág. 1) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (discussão de compras no cartão de crédito), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA MARIA FUJISHIMA - CPF: *13.***.*42-15 (AUTOR).
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08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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