TJDFT - 0704459-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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04/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/09/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 06:34
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO OSMAR DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:44
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO OSMAR DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704459-96.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO OSMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O executado apresentou impugnação no ID. 193664455, defendendo que as verbas são alimentares.
Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 2.233,30 (Dois mil duzentos e trinta e três reais e trinta centavos).
O executado recebeu em março de 2024 o valor de R$ 16.744,56 de remuneração líquida.
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de cerca de 14% de sua remuneração líquida não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora que corresponde a algo em torno de 14% de sua remuneração.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor e, após, façam-se os autos conclusos para a extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de CLAUDIO OSMAR DA SILVA - CPF: *99.***.*29-15 (EXECUTADO)
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17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704459-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OSMAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o banco SANTANDER para anexar a guia de custas, considerando que juntou apenas o comprovante de pagamento no ID. 182835055 Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:53
Outras decisões
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704459-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OSMAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o banco SANTANDER para adequar o seu pedido de cumprimento de sentença eis que o autor foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, valor este devido a todos os três requeridos em proporções iguais Dessa forma, descabe ao banco SANTANDER executar a integralidade do valor.
Portanto, emende-se o seu pedido de cumprimento de sentença para adequar o valor exequendo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:56
Outras decisões
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO OSMAR DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 19:20
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO OSMAR DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704459-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OSMAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por CLAUDIO OSMAR DA SILVA, em desfavor de BANCO OLÉ-SANTANDER S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, pelo qual se pleiteia a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no seu contracheque ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se a ocorrência de litispendência quanto existe outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Com efeito, a identidade de partes deve ser apreciada mediante simples exame daqueles que figuram nos polos ativo e passivo da demanda.
Todavia, tenho que a hipótese em apreço deve ser analisada sob a ótica dos beneficiários do provimento judicial de cognição exauriente.
A matéria afeta a limitação de descontos em seu contracheque, foi objeto de apreciação nos autos do processo n. 0700071-69.2022.8.07.0017, movido pelo autor em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, e que tramita no juízo da Vara Cível do Riacho Fundo.
Tanto é verdade que em sua petição inicial dos autos de n. 0700071-69.2022.8.07.0017 requereu: “2) Na forma do artigo 300 do CPC, as seguintes medidas gerais de cautela: 2.1) Seja determinado aos Réus a limitação dos descontos na conta corrente a 30% da remuneração líquida do Autor (abatidos os descontos obrigatórios), até que seja homologado o referido Plano de Pagamento de Dívidas por este D.
Juízo, nos termos dos Artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, ambos do CDC, Art. 5º do Decreto nº 8.690/2016, Art. 45 da Lei nº 8.112/90, Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e Art. 140 do CPC.” Sendo que o juízo Cível do Riacho Fundo, pela decisão de ID. 140310601 daqueles autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que as parcelas dos contratos celebrados com os réus sejam limitadas a 30% da remuneração líquida.
Portanto, tenta o autor por esta nova ação distribuída a juízo de outra circunscrição judiciária conseguir a limitação dos descontos o qual já foi indeferido pelo juízo competente.
Nesse contexto, é inegável que a distribuição aleatória de ação com idêntico escopo, por intermédio de parte integrante da mesma relação jurídica, afigura-se como via oblíqua à reforma da decisão proferida por este Juízo. É de se registrar, ainda, que o autor propôs outras ações similares em juízos diversos, sendo que a de n. 0707853-32.2019.8.07.0018 no juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, tendo sido extinto por desistência logo após ter o pedido de tutela de urgência indeferido; a de n. 0705386-96.2022.8.07.0011 que tramitou neste juízo o qual foi extinto por indeferimento da petição inicial; e a mais recente de n. 0704014-60.2023.8.07.0017 que foi extinta pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, em razão da litispendência.
Tal proceder, pautado no objetivo de obter, em patente violação ao princípio do juiz natural, provimento jurisdicional favorável, amoldando-se, inclusive, à prática de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III e VI, do CPC, deve ser rechaçado, sob pena de estimular condutas reprováveis congêneres.
Deste modo, reputo demonstrada a litispendência entre as demandas, não sendo a utilização de pessoas distintas, beneficiárias de uma mesma relação processual, hábil a autorizar a propositura de demandas autônomas.
Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, pois diante das informações contidas em seus contracheques, não faz jus a gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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