TJDFT - 0724596-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724596-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES, LILIA MARLA GOUVEA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação da executada Lívia Kerley de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90.
Da análise da documentação acostada ao Id 169110604, que comprova a aquisição do bem também indicado nos autos como domicílio da executada (Id 175191288), tenho que merece ser acolhido requerimento da executada.
Ressalte-se que a parte exequente não informa nos autos o fato de a executada possuir outros imóveis, o que ainda assim não afastaria a impenhorabilidade do bem de família, porquanto evidencia-se o requisito exigido pela lei, qual seja, o da utilização do bem para residência da entidade familiar.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem contristado, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel localizado na QR 301 conjunto 1 lotes 3/5 apartamento 803, Samambaia (Id 117391280).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Desta forma, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:18
Deferido o pedido de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES - CPF: *00.***.*91-81 (EXECUTADO).
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13/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724596-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES, LILIA MARLA GOUVEA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios (ID n. 170431193) opostos pela exequente diante da decisão de ID n. 156578575, sob a alegação de obscuridade e omissão em relação à conclusão de inexistência de coisa julgada no acórdão de ID n. 111395839 e quanto à ocorrência de preclusão para a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, já que foi clara ao expor que o que foi efetivamente matéria de apreciação pela segunda instância foi a incorreção de decisão do Juízo que indeferiu a penhora de direitos aquisitivos por não se tratar de débito propter rem, tendo o Tribunal concluído que tal fato não constituía óbice à constrição e deferido, assim, a penhora dos direitos aquisitivos das executadas sobre o imóvel.
Somente após o deferimento as rés aventaram a impenhorabilidade dos direitos já havidos sobre o imóvel por se tratar de bem de família, questão esta que configura matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo e cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado.
Todavia, vejo que o que de fato pretende a parte embargante é o reexame do mérito, de modo que deve se valer da via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a exequente a ter ciência acerca dos documentos de ID n. 169110603.
Preclusa a oportunidade, retornem os autos para apreciação da impugnação à penhora.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 00:59
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0724596-08.2018.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES, LILIA MARLA GOUVEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 170431193, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria nº 01/2019, deste Juízo, manifeste-se as partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 16:31:25.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:39
Outras decisões
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06/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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20/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 13/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:36
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:07
Recebidos os autos
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09/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:23
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2021 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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10/06/2021 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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04/05/2021 07:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 07:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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18/03/2021 21:58
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:37
Expedição de Ofício.
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21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:55
Desentranhamento de documento (ID: 71714632 - DEC33422958304)
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08/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2020 22:15
Expedição de Alvará.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2020 11:37
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/12/2019 05:21
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:16
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:34
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 03:08
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:30
Juntada de Certidão
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21/08/2019 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 14:24
Mandado devolvido dependência
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18/07/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 14:17
Juntada de Certidão
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18/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:54
Decorrido prazo de LILIA MARLA GOUVEA GOMES em 19/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2018 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/09/2018 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 10:51
Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2018 03:55
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
26/08/2018 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2018 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2018 10:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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22/08/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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