TJDFT - 0713469-74.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713469-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA, ELIZETH FRANCISCA DA ROSA REQUERIDO: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA SENTENÇA Cuida-se de ação de alvará para alienação de imóvel ajuizada por DANIEL DE OLIVEIRA ROSA, incapaz, devidamente representado por suas curadoras LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA e ELIZETH FRANCISCA DA ROSA.
Narra-se na inicial que as Curadoras, com a ciência do Interditado, chegaram a decisão de venda do imóvel localizado LOTE 29 CHÁCARA 31 RUA 03 C – SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DISTRITO FEDERAL.
CEP: 72-005-640, a fim de adquirirem um apartamento na cidade de Águas Claras/DF.
Como o salário do Sr.
Daniel Oliveira da Rosa é a fonte de renda básica que sustenta a família e paga as despesas do imóvel, e a sua prodigalidade fez com que assumisse empréstimos consignados que comprometem boa parte de sua renda, decidiram realizar a venda do imóvel, para que pudessem adquirir um imóvel mais adequado.
Assim, as Curadoras vêm requerer a venda do imóvel localizado no Lote 29, Chácara 31, Rua 03 C – Setor habitacional Vicente Pires/DF, para adquirir um novo imóvel na cidade de Águas Claras– DF.
Afirmam as Curadoras que já possuem uma proposta de compra de um imóvel em Águas Claras.
O imóvel que se pretende vender foi avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
As curadoras, em mais de uma oportunidade, foram intimadas para indicar o imóvel que se pretende adquirir, contudo, ficaram inertes.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de alvará judicial para alienação de imóvel de pessoa interditada.
No caso, qualquer imóvel ou bens de propriedade do curatelado não podem ser alienados, sem a prévia autorização judicial, sendo que o curador pode apenas praticar atos de simples administração dos bens e, no caso de exorbitar a administração, deve postular autorização judicial, nos termos do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Desse modo, a autorização judicial para a alienação do imóvel que pertence ao autor mostra-se necessária.
No caso, houve a prévia avaliação do imóvel que se pretende alienar, contudo, não houve indicação do imóvel que se pretende adquirir, inviabilizando a prévia avaliação e a análise jurídica econômica quanto a manifesta vantagem auferida pelo incapaz com a realização do negócio.
Dessa forma, o pedido não pode ser acolhido por falta de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da autorização de venda.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA em 24/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:39
Indeferido o pedido de LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA - CPF: *22.***.*64-04 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2023 06:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 06:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:35
Outras decisões
-
05/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:33
Outras decisões
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:17
Outras decisões
-
08/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 05:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:43
Deferido o pedido de LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA - CPF: *22.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
07/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/09/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:40
Declarada incompetência
-
02/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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