TJDFT - 0711333-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711333-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA EDINA CARDOSO DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de um veículo supostamente de propriedade da executada MARIA EDINA CARDOSO, o qual, contudo, não apareceu registrado em seu nome na consulta realizada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD (id. 132951368).
Assim, a fim de se evitar a decretação indevida de medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros, antes de se decidir a respeito dos requerimentos de penhora, determino à Secretaria do Juízo que diligencie mais uma vez perante o sistema RENAJUD, a fim de se esclarecer quem seria o efetivo titular do automóvel indicado pela parte exequente em id. 232072649.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da manutenção de seu interesse na adoção de medidas constritivas sobre o aludido bem, comprovando que, de fato, pertence à empresa executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de desistência quanto à medida, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:29
Outras decisões
-
09/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:42
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 11:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 08:08
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711333-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA EDINA CARDOSO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de dilação de prazo veiculado em petitório de id. 184144035, uma vez que o presente feito executório já se encontra suspenso em razão da não localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, na forma determinada pelo art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, conforme expresso no § 3º do supramencionado dispositivo normativo, o trâmite processual poderá ser retomado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, bastando, para tanto, novo peticionamento nos autos.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711333-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA EDINA CARDOSO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA EDINA CARDOSO em 13/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708215-31.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erica Leao Rocha de Santana
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:32
Processo nº 0704459-96.2023.8.07.0011
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Bmg S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:30
Processo nº 0722876-35.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tatiana Goncalves de Moraes Rego Moura D...
Advogado: Ricardo Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 17:19
Processo nº 0715568-40.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauro Cerqueira
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:38
Processo nº 0735690-74.2023.8.07.0001
Marcia Maria Fujishima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:16