TJDFT - 0729903-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:53
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:54
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 16:19
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729903-74.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA Requerido: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, previamente a designação de audiência de conciliação e, considerando a manifestação do requerido, fica a autora INTIMADA a se manifestar acerca do acordo proposto pelo executado, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:00:02.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
17/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da nova proposta de acordo apresentada pelo executado na petição de ID 224237478, no prazo de 10 dais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do executado.
Concedo o prazo de 10 dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:16:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Deferido o pedido de VALMIR JESUS DE SOUZA - CPF: *82.***.*02-15 (EXECUTADO).
-
10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 17:44
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA - CPF: *82.***.*02-15 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA.
Por meio da petição de ID 212967155, o exequente requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG).
Decido.
SUSEP A SUSEP não tem a custódia de bens ou informações que possam ajudar o autor a satisfazer o débito na presente demanda.
Conforme consta do acórdão n. 1765649, deste e.
TJDFT, "A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.".
Portanto, indefiro o pedido.
CNSEG A CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora.
O referido órgão não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Sendo assim, inexiste necessidade ou mesmo utilidade em determinar a expedição de ofício à CNSEG.
Fica o Exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:45:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:36
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA.
Por meio da petição de ID 211714133, o exequente requer a suspensão da CNH do executado.
Decido.
O art. 8º do NCPC estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Dessa maneira, embora as medidas coercitivas sejam instrumentos importantes para satisfação das obrigações do devedor, elas devem ser pautadas na razoabilidade e proporcionalidade.
A previsão de medidas atípicas no art. 139, IV, do NCPC, não autoriza coerções arbitrárias e desarrazoadas.
A suspensão da CNH do executado afeta diretamente a liberdade de locomoção das partes, trazendo transtornos cotidianos inclusive para o seu sustento.
A mera ausência de localização de bens do devedor não autoriza tamanha ingerência em um direito da parte.
A medida mostra-se, portanto, desproporcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica o Exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:10:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado a ter ciência do ofício da PMDF de ID 209803478, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:43:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido do exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal informe a este Juízo se o Executado, Sr.
VALMIR JESUS DE SOUZA, CPF nº *82.***.*02-15, possui algum bem móvel registrado em seu nome para fins de eventual penhora.
Prazo: 20 dias.
Encaminhe o ofício por e-mail: [email protected].
Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 23:18:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729903-74.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA Requerido: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta de ofício encaminhada pela Polícia Militar do Distrito Federal, via e-mail institucional.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:12:54.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
09/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e remoção retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte Exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:49:23.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
18/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA.
Por meio da decisão de ID 30868589, foi deferida a penhora do veículo I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA JJG4613/DF, CHASSI KNAFU411BB5399924, de propriedade do Executado.
Esgotadas todas as tentativas de localização do bem, nos termos da decisão de ID 144082560 foi deferida a inclusão da restrição de circulação no veículo em comento.
Por meio da petição de ID 200621155, o exequente informa novo endereço para renovação do mandado de remoção e avaliação do mencionado veículo.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a remoção e avalição do veículo I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA JJG4613/DF, CHASSI KNAFU411BB5399924. para o Depósito Público desta Circunscrição Judiciária, que se encontra em poder do executado acima, conforme os termos deste mandado e da decisão. *Fica, desde já, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Advirto o Credor que compete à parte interessada diligenciar junto à Central de Mandados e efetuar contato com o Oficial de Justiça designado para a diligência, de modo a auxiliar no cumprimento desta.
Endereço da diligência: Quadra 6, Casa n. 33, Setor Norte, Brazlândia, Brasília/DF, CEP: 72710-060.
Encaminhado o mandado, aguarde-se o seu retorno.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:55:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA.
O Credor requer a penhora de percentual do salário auferido pelo Executado junto à Polícia Militar do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o salário percebido pelo Executado junto à Polícia Militar do Distrito Federal se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido.
Fica o Exequente intimado para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 23:01:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que o executado já apresentou impugnação à penhora de ID 190018501, fica o Exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:02:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0742957-03.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r.
Decisão agravada, determinando-se, por conseguinte, a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado/Agravado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por trinta dias." Para fins de cumprimento da referida decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:17:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de ID 185007484.
Concedo o prazo de 15 dias para o exequente requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:09:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Deferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:51
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em desfavor de VALMIR JESUS DE SOUZA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 171546399, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica o exequente intimado se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 06:56:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:49
Indeferido o pedido de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:03
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:42
Indeferido o pedido de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:36
Deferido o pedido de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:40
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
05/03/2020 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:20
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 15:36
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/12/2019 07:27
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 11:53
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:14
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 21:40
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2019 18:53
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:42
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:00
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 04:57
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 18:31
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 21/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 18:28
Juntada de mandado
-
18/10/2019 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
17/10/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:58
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 20:55
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:27
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 17:38
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 06:17
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2019 07:44
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2019 19:06
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 03:51
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:58
Expedição de Alvará.
-
16/02/2019 07:27
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 00:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:07
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 11:27
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 23/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 17:04
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 04:51
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 04:51
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:13
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:53
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 13:15
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2018 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 02:58
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2018 19:44
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:16
Expedição de Alvará.
-
11/07/2018 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 11:02
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 03/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 05:02
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:35
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2018 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2018 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:46
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2018 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2018 12:02
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 10/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:53
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2018 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 16:25
Juntada de mandado
-
06/04/2018 13:11
Decorrido prazo de RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 14:20
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 05:33
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 07/03/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 13:42
Juntada de mandado
-
24/10/2017 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2017 15:01
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2017 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2017 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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