TJDFT - 0706493-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DEMEVAL DOMINGOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DEMEVAL DOMINGOS FILHO contra a decisão de id. 170691828, que reputou exaurida a produção antecipada de prova e determinou o arquivamento do feito.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, uma vez que teria deixado de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 172628125.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissão.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 172628125 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DEMEVAL DOMINGOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu os autos do feito com os documentos de id. 161315812, dos quais se divisam a data de emissão da cédula rural a que se refere, seu número, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Intimado, o requerente manifestou a satisfação da pretensão "sub judice".
Ante o exposto, porque o requerido, citado, prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:29
Outras decisões
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03/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:36
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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24/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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