TJDFT - 0727050-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DARIO DE PAULA PIRES em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DARIO DE PAULA PIRES em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727050-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO DE PAULA PIRES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos, movida por DARIO DE PAULA PIRES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Foi determinada a emenda (ID 171405978) para a comprovação do requerimento administrativo prévio.
A parte autora deixou de comprovar a formulação de requerimento administrativo, pugnando pela sua desnecessidade. É o relatório.
Decido.
Não há, de fato, qualquer comprovação de que o autor tenha solicitado administrativamente a documentação demandada na inicial.
Ou seja, não houve qualquer recusa do banco no fornecimento dos documentos, de modo administrativo.
A parte autora poderia tê-los obtido mediante simples requerimento administrativo, inclusive pela internet, sem a menor necessidade da intervenção judicial.
Em outros termos, a tutela jurisdicional só pode ser considerada como necessária quando a parte não possa obter o bem de vida demandado sem a intervenção do estado-juiz.
Vale dizer, o acesso ao Judiciário constitui uma "ultima ratio" à parte lesada em seus direitos, o que evidentemente não é o caso dos autos, em que o Judiciário fora utilizado como mero despachante, para a obtenção de documento que poderia ter sido obtido sem a necessidade da movimentação da pesada e onerosa máquina judiciária, para a mera conveniência da parte autora.
Sendo desnecessária a intervenção jurisdicional, configura-se a ausência do interesse de agir, o qual é integrado exatamente pelos elementos necessidade-utilidade da tutela judicial.
Ausente o interesse de agir, impõe-se o reconhecimento da carência do direito de ação pela parte autora, atraindo para si os ônus da sucumbência.
Assim já decidiu o STJ e o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento, posto que, somente assim, se vislumbra a resistência à pretensão exercida. 2.
In casu, o apelado comprovou a recusa do apelante, pela via administrativa, em fornecer os documentos objeto da presente exibitória, uma vez que comprovou na inicial as tentativas de obter o contrato com a instituição bancária pela via administrativa. 3.
As astreintes devem ser fixadas para incentivar o cumprimento obrigatório da obrigação de fazer, mas na sua fixação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo sua redução quando o valor é exorbitante e hábil o fomentar o enriquecimento indevido - hipóteses estas não configuradas no caso vertente. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 5.
Fixados os honorários de sucumbência no mínimo legal estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/15, não há razão para serem minorados, uma vez que guarda referência com a complexidade da demanda, trabalho desempenhado e tempo de tramitação. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1270003, 07365918120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo a parte autora carecedora do direito de ação, por ausência de interesse de agir, declarando extinto o processo, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Sem manifestação, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727050-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO DE PAULA PIRES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC (parte com idade igual ou superior a 60 anos).
Consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O plano de pagamento deve assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como manter as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Emende-se a inicial para comprovar o prévio requerimento apresentado ao banco réu não atendido ou não respondido em prazo razoável.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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