TJDFT - 0711342-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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11/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:23
Homologada a Transação
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA BARROS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711342-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 21:42:02. -
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711342-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, anoto que inexiste a prevenção assinalada pelo sistema, diante da diferença de ritos.
Ademais, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a concessão de liminar para o desbloqueio de sua conta corrente.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que é cliente do banco réu, porém, desde março de 2023 houve o bloqueio da conta que mantém junto à referida instituição.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, mormente diante da proximidade da audiência de conciliação designada.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711342-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, anoto que inexiste a prevenção assinalada pelo sistema, diante da diferença de ritos.
Ademais, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a concessão de liminar para o desbloqueio de sua conta corrente.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que é cliente do banco réu, porém, desde março de 2023 houve o bloqueio da conta que mantém junto à referida instituição.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, mormente diante da proximidade da audiência de conciliação designada.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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