TJDFT - 0711104-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 00:27
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711104-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial e advertida expressamente da impossibilidade de realização depósito judicial do valor controvertido, visto que medida incompatível com o rito sumariíssimo (decisão de Id 171348464), promoveu a juntada do comprovante do respectivo depósito (Id 173316755).
O indeferimento da inicial, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se a parte ré e intime-se para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a autora.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:26
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711104-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com a seguinte informação: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação da aludida informação obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência, para suspensão do desconto realizado em sua aposentadoria.
Quanto ao mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples da quantia.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Considerando que não houve o cadastramento do pedido de antecipação de tutela, promova a Secretaria a referida regularização.
Emende-se a petição inicial para apresentação de pedido de mérito correlato à tutela à pleiteada.
Emende-se, também, para formulação de pedido de mérito relativo à "rescisão/cancelamento de contrato de empréstimo consignado".
Ainda, quanto à alegação de que o valor recebido indevidamente será depositado em Juízo, registro que o referido depósito não se mostra possível, uma vez que a ação de consignação em pagamento está no rol de procedimentos especiais e, portanto, é incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
De igual modo, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais se mostra incabível no rito sumariíssimo, por expressa vedação do artigo 55 da LJE.
Venha nova peça, na íntegra, para adequação do rol de pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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