TJDFT - 0708284-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Decisão A exequente, ID 235203158, diz que deve ser acudida a decisão do egrégio Tribunal para que a LENGRO PARTICIPACOES LTDA adiante os honorários periciais para avaliação do imóvel residencial (ID 227606457), no prazo de 5 dias, sob pena de prevalecer a avaliação já realizada (ID 205276567).
O executado, ID 237731945, apresentou impugnação à avaliação da faixa de terras situada em Unaí/MG (R$ 272.929,50: ID 223254627).
Em nova manifestação, ID 238136708, a exequente expressa concordância com impugnação à avaliação do imóvel localizado na SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 3, casa F, Brasília/DF (R$ 5.767.040,00), tendo requerido a adjudicação da cota-parte do executado E, quanto à avaliação da faixa de terras situada em Unaí/MG (ID 223254627: R$ 272.929,50), entende ser necessária a intimação da LENGRO PARTICIPACOES LTDA, pois ficou assentado que ela “tem interesse jurídico-processual no desfecho da avaliação”.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto à remuneração do perito para avaliação do imóvel localizado na SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 3, casa F, Brasília/DF, o Tribunal decidiu: A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais não pode ser imputada à agravante, pois sua manifestação limitou-se à anuência com o pedido da parte adversa, não havendo requerimento próprio de produção de prova.
Assim, ausente hipótese de rateio prevista no art. 95 do CPC.
Sendo assim, remanesceria o ônus do adiantamento da verba honorária apenas por parte daqueles que efetivamente impugnaram a avalição judicial, que são a terceira LENGRO PARTICIPACOES LTDA e o executado Valmir Marques Camilo, à proporção de ½, conforme parte já cristalizada da decisão correspondente, ID 220208557.
Todavia, essa matéria, ao que se depreende, perdeu o objeto, já que o exequente concordou expressamente com a precificação sugerida pelo executado e pelo terceiro (R$ 5.767.040,00), tendo requerido a adjudicação do imóvel com parâmetro em tal valor.
Já a impugnação apresentada pelo executado, ID 237731945, diz respeito à avaliação realizada por precatória, de modo que a este Juízo falece competência para apreciá-la, nos termos do art. 914, § 2º.
Neste caso, a insurgência deve ser direcionada ao deprecado, caso queira o exequente.
Por fim, a intimação da LENGRO PARTICIPACOES LTDA quanto à avaliação do imóvel rural é plausível, com a ressalva de que eventual impugnação deverá ser direcionada ao juízo competente pela prática do ato processual (art. 914, § 2º).
Posto isso, quanto à impugnação à avaliação da faixa de terras situada em Unaí/MG, ID 237731945 (R$ 272.929,50, ID 223254627), não a conheço, facultando-se ao executado apresentar sua insurgência diretamente ao juízo deprecado, com o aproveitamento da data do protocolo da petição nestes autos, para fins de aferição da tempestividade.
Fica a LENGRO PARTICIPACOES LTDA intimada da avaliação do aludido imóvel rural, com a ressalva de que eventual impugnação deverá ser direcionada ao juízo competente pela prática do ato processual (art. 914, § 2º).
Intime-se o executado, com o prazo de 5 dias, sobre o pedido de adjudicação do imóvel localizado na SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 3, casa F, Brasília/DF, pelo valor da avaliação, ou seja, 50% de R$ 5.767.040,00 (a saber R$ 2.883.500,00), pois a metade do bem é de titularidade da exequente.
Caso não haja insurgências, deverá a exequente juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel e memória de evolução da dívida.
A seguir, volvam os autos conclusos para análise da possibilidade da lavratura do auto de adjudicação (CPC 877) e intimação do perito acerca da desnecessidade de seus laboriosos trabalhos técnicos.
A expedição da carta de adjudicação ficará condicionada à exibição do comprovante de pagamento do ITBI e demais tributos alusivos ao bem (tais como IPTU etc.) e conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e será ornada com cópia do auto de adjudicação e da prova da quitação do imposto de transmissão (§2º do art. 877, CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:08
Indeferido o pedido de VALMIR MARQUES CAMILO - CPF: *38.***.*50-63 (EXECUTADO)
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11/06/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de DENISE LOPES VIANNA - CPF: *80.***.*41-91 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Despacho 1.
Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente, no qual pretende se livrar do adiantamento parcial dos honorários periciais para reavaliação do imóvel. 2.
Nesse recurso foi deferida liminar para suspender essa parte da decisão (ID 223588084). 3.
Não há exercício de juízo de retratação, a impor a definição da matéria pelo Tribunal, para que fique estabilizada de forma definitiva. 4.
Ao Cartório Judicial Único para intimar o perito para apresentar sua proposta de honorários. 5.
Depois do julgamento do agravo de instrumento, intime-se aquele a quem for imputado o ônus para adiantar os honorários periciais, para que o faça. 6.
A seguir, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes e aos assistentes técnicos que com ele interajam diretamente. 7.
Com a entrega do Laudo de Avaliação pelo Perito, dê-se vista às partes e ao terceiro interessado. 8.
Por fim, prestados todos os esclarecimentos necessários e deles dado vista às partes e à interessada, expeça-se alvará de levantamento da remuneração do perito e façam-me os autos conclusos para homologação da avaliação e fixação das condições da venda judicial do imóvel, caso não haja pedido de adjudicação ou venda por iniciativa da exequente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:09
Deferido o pedido de LENGRO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (INTERESSADO), VALMIR MARQUES CAMILO - CPF: *38.***.*50-63 (EXECUTADO).
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12/12/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de DENISE LOPES VIANNA - CPF: *80.***.*41-91 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Despacho Às partes acerca da impugnação à avaliação apresentada por LENGRÓ PARTICIPAÇÕES LTDA, ID 207595783.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:29
Indeferido o pedido de VALMIR MARQUES CAMILO - CPF: *38.***.*50-63 (EXECUTADO)
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25/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Decisão À vista do que foi decido em sede recursal (ID 196333194 (agravos 0742919-88 e 0743007-29), expeça-se mandado para reavaliação do imóvel situado no SMPW, Quadra 14, Conj. 2, lote 03, casa F, Brasília/DF.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:06
Outras decisões
-
10/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Decisão Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento interpostos (0743007-29.2023.8.07.0000 e 0742919-88.2023.8.07.0000), tendo em vista que foram recebidos com efeito suspensivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:55
Expedição de Carta.
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708284-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Decisão Por meio da petição de ID Num. 158736889 a parte exequente aponta a existência de erro material na decisão Num. 158163804 por constar o valor da avaliação total do imóvel localizado na SMPW, Quadra 14, Conjunto 2, Lote 03, Casa F, Brasília/DF, CEP 71710-570, matriculado sob nº 25.671 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no importe de R$ 3.100.000,00, quando o correto seria R$ 3.670.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta mil reais), sendo que o percentual de 50% pertencente executado equivale a R$ 1.835.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil reais).
Aponta o valor atualizado do débito em R$ 6.260.875,75 (seis milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e requer a adjudicação do percentual de 50% do imóvel litigioso, pertencentes ao executado, nos moldes do art. 876 do CPC, pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 1.835.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil reais), abatendo-se essa quantia da dívida exequenda.
O executado apresentou embargos de declaração (id Num. 159837552), concordando com a existência do erro material apontado pela parte exequente ocasião em que alega, ainda, a existência de omissão na decisão que apreciou a impugnação a avaliação do imóvel.
LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA (“TERCEIRA”) requereu a suspensão da penhora das quotas sociais titularizadas pelo Sr.
Valmir Marques Camilo junto à empresa LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-06), por ter apresentado embargos de terceiro. É o relatório das últimas intercorrências processuais.
Passo a fundamentar e decidir.
De fato, com razão as partes quando apontam a existência de erro material na decisão de ID Num 158163804.
Compulsando os autos, observo que o laudo de avaliação concluiu da seguinte forma (ID Num. 139377777 - Pág. 9): “A presente avaliação foi realizada com grau de segurança II uma vez que o número de amostra ultrapassou cinco.
Assim, levando em consideração a metodologia utilizada e os resultados encontrados na sua aplicação AVALIO O IMÓVEL em R$ 3.670.000,00. 50% do VALOR DO IMÓVEL= R$ 1.835.000,00 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil reais)”.
Assim sendo, retifico a decisão de ID 158163804 e onde se lê: “Posto isso, indefiro a impugnação à avaliação do imóvel localizado na SMPW, Quadra 14, Conjunto 2, Lote 03, Casa F, Brasília/DF, CEP 71710-570, matriculado sob nº 25.671 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e, por conseguinte, fica homologado o laudo de avaliação (ID 139377777: R$ 3.100.000,00)”.
Leia-se: “Posto isso, indefiro a impugnação à avaliação do imóvel localizado na SMPW, Quadra 14, Conjunto 2, Lote 03, Casa F, Brasília/DF, CEP 71710-570, matriculado sob nº 25.671 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e, por conseguinte, fica homologado o laudo de avaliação (ID 139377777: R$3.670.000,00.).
Em relação aos embargos apresentados pelo executado, sem razão.
Analisando a decisão que apreciou a impugnação à avaliação do imóvel não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado, o que só é possível em sede de recurso.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Assim, rejeito os embargos apresentados.
Por fim, em relação ao pleito da terceira LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA foi proferida decisão nos autos dos embargos de terceiro, deferindo o pedido de e tutela de urgência, suspendendo, até ulterior deliberação judicial, os atos expropriatórios das quotas sociais que o executado Valmir Marques Camilo possui na sociedade empresária embargante (LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA).
Conclusão: Resta retificada a decisão de ID Num. 158163804 para constar o valor da avaliação do imóvel localizado na SMPW, Quadra 14, Conjunto 2, Lote 03, Casa F, Brasília/DF, CEP 71710-570, matriculado sob nº 25.671 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no importe de R$ 3.670.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta mil reais).
Rejeitado os embargos de declaração do executado.
Suspenso os atos expropriatórios das quotas sociais que o executado Valmir Marques Camilo possui na sociedade empresária embargante (LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA).
Tendo em vista a manifestação do exequente em adjudicar o imóvel localizado na SMPW, Quadra 14, Conjunto 2, Lote 03, Casa F, Brasília/DF, intime-se o executado, para se manifestar nos termos do art. 876, § 1º, I, CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, ainda, a Secretaria o item 6.3 da decisão de ID Num. 158163804 - Pág. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:24
Outras decisões
-
22/06/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:09
Outras decisões
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:28
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 13:34
Juntada de Petição de memoriais
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 15:53
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 16:15
Expedição de Termo.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 22:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 21:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2022 09:23
Recebidos os autos
-
05/02/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/01/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 15:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 07:17
Recebidos os autos
-
03/10/2021 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:14
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 16:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:01
Recebidos os autos
-
14/07/2021 01:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 00:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/03/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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