TJDFT - 0701965-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de COLEGIO GUINESS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701965-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO GUINESS LTDA - ME REU: FRANCISCA CLAUDIA JUNIOR SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLEGIO GUINESS LTDA - ME em face de FRANCISCA CLAUDIA JUNIOR.
Regularmente citada por edital publicado em 11/07/2023 (ID 164591195), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 170691961). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do contrato de prestação de serviços educacionais (conforme documento de ID 148534496), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 21.887,90 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA JUNIOR - CPF: *07.***.*77-59 (REU) em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:45
Publicado Edital em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:44
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/04/2023 00:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:20
Deferido o pedido de COLEGIO GUINESS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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