TJDFT - 0709693-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS NORMANHA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ISABELLA TAVARES DE PAULO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709693-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA TAVARES DE PAULO, MATHEUS NORMANHA LIMA REQUERIDO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 167905174), para exclusão da parte Isabella Tavares de Paulo do polo ativo da presente demanda, injustificadamente deixou de cumprir a referida decisão.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 08:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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