TJDFT - 0717750-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:53
Homologada a Transação
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21/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717750-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES REQUERIDO: ABA - ASSOCIAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Assim, faculto a oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedidos de item “a”, não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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