TJDFT - 0703901-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Decido.
Pelo ofício circular 144/GC, anexado ao presente feito, este Juízo foi informado da decisão da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro que concedeu a recuperação judicial à Empresa de Telecomunicações OI SA, ré neste feito.
O fato foi amplamente divulgado pela mídia e o andamento da recuperação judicial pode ser também acompanhado no site http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/pecas e também no site Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue à parte credora/exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Outras decisões
-
15/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:04
Outras decisões
-
26/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILLELA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708284-49.2021.8.07.0001
Denise Lopes Vianna
Valmir Marques Camilo
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 20:11
Processo nº 0728473-14.2022.8.07.0001
Antonio Luiz de Hollanda Rocha
Maria da Penha Emerli Madeira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:02
Processo nº 0709693-80.2023.8.07.0004
Isabella Tavares de Paulo
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:54
Processo nº 0711342-80.2023.8.07.0004
Marciel de Sousa Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 21:41
Processo nº 0711288-17.2023.8.07.0004
Maria Lucia Oliveira Duarte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adrielly Stefany Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:07