TJDFT - 0716438-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:53
Outras decisões
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos, sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, o contracheque colacionado pela própria executada no ID 233313053 atesta que esta é servidora do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, auferindo rendimentos brutos de R$ 18.983,78.
Além disso, por intermédio do petitório de ID 175098515, a executada reconhece que "dá aulas como personal trainer, de forma autônoma, a fim de complementar sua renda familiar", indicando que o valor anteriormente bloqueado pelo SISBAJUD (R$ 6.794,26 - ID 180379283) seria verba proveniente do salário como autônoma.
Por conseguinte, no caso, considerando o valor dos rendimentos brutos percebidos pela executada, mais o salário que alega receber como personal trainer, é possível concluir que o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente não imporá à devedora riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se valores suficientes para o custeio das despesas fixas mencionadas pela executada no petitório de ID 175098515, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Outrossim, é ocioso dizer que o superendividamento deve seguir um procedimento específico para a repactuação de dívida, em ação própria, conforme disposto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual nada há a prover em relação ao pedido formulado pela executada no item "2" da petição de ID 193387095.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO o pleito formulado pelo exequente (ID 222715265), deferindo a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos percebidos pela executada CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA (CPF n. *02.***.*69-89), admitindo-se a exclusão apenas dos descontos compulsórios (IRPF e Previdência) para a base de cálculo, até a quitação da dívida exequenda, no valor estimado em R$ 420.796,05 (quatrocentos e vinte mil setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), conforme planilha de ID 173365483.
Fica o exequente intimado a indicar o endereço do órgão pagador da executada, bem como uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a transferência dos valores penhorados.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao órgão pagador para que promova os descontos mensais, bem como o depósito dos montantes retidos diretamente em conta indicada pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:52
Deferido o pedido de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA - CPF: *02.***.*69-89 (EXECUTADO).
-
06/06/2025 08:52
Outras decisões
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 193387095, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre as petições de ID ns. 222715265 e 226529953, bem como sobre o documento de ID 226529962, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que, no caso vertente, é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a suspensão da CNH, cassação do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução da devedora à quitação da dívida.
Além disso, o exequente formulou os referidos pedidos de maneira genérica, sem apresentar indícios mínimos de utilidade das medidas pleiteadas no caso concreto.
A corroborar com o entendimento exposto, cito recente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS. 1.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654964, 07313641120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 199689004. À míngua de outros requerimentos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 195552587.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 19:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 15:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
08/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 189377452), cumpra-se, no que couber, a decisão anterior (ID 185542287).
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Outras decisões
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 175098515.
Na espécie, a execução visa ao pagamento do valor de R$ 420.796,05.
Deste valor houve o bloqueio temporário, via SISBAJUD, no importe de R$ 6.794,26, conforme relatório de ID 180379283.
A executada sustenta que o valor bloqueado é impenhorável, porque atingiu verbas alimentares depositadas em conta salário, devendo ser aplicado o disposto no art. 833, incisos IV do CPC.
Em que pese aos fundamentos aduzidos pela devedora, esses não merecem acolhida.
Com efeito, analisando-se os documentos que instruíram a impugnação apresentada, especialmente os extratos bancários de ID ns. 181856243, 181858645, 181858646, 181858647, 181858649, 181858650 e 181858653, esses demonstram que as contas sob a custódia do BANCO C6 S.A. e da NU PAGAMENTOS S.A. contemplam uma série de lançamentos a crédito diretamente em favor da devedora, não identificados como salário e oriundos de depósitos realizados por pessoas diversas, não sendo possível presumir que o bloqueio dos valores de R$ 3.998,02 (BANCO C6) e R$ 1.118,98 (NU PAGAMENTOS S.A.) recaiu sobre ganho de serviço autônomo, em razão da natureza fungível do bem (dinheiro), o que afasta a aplicação da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada via sistema BACENJUD EM conta-corrente.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO ATENDIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente." (Acórdão 1158618, 07195382720188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos termos da decisão agravada, o extrato bancário da conta-corrente do agravante referente ao mês de abril demonstra que em 1/4/2020 (bem antes do depósito do subsídio proveniente da Câmara dos Deputados) já havia o saldo de R$ 22.001,18 (vinte dois mil, um real e dezoito centavos).
E o bloqueio judicial se deu em 13/4/2020, também data anterior a crédito de seus subsídios.
Alegação do agravante de que referido saldo (aquele anterior ao crédito dos subsídios e sobre o qual incidiu o bloqueio) significa sobra do subsídio creditado na conta em 21/3/2020 que não pôde ser definida: o próprio agravante, instado pelo Juízo a quo a juntar aos autos "os três últimos extratos das contas bancárias em que ocorreram as penhoras, completos, incluindo o mês de abril de 2020, com a clara identificação da numeração da conta, agência e banco", até juntou extratos, mas omitiu na imagem os dados relativos a movimentação bancária entre o dia 21/3/2020 a 1/4/2020; exatamente o período mencionado retro, o que contempla a data de crédito do subsídio de março até 1/4/2020, omissão que inviabilizou verificar incidência ou não de outros depósitos que não subsídio mensal.
E se assim é, ou seja, se se verificou o que anotado na decisão agravada ("a conta em que depositou seu subsídio possui diversas movimentações, recebendo verbas de outras espécies, distintas do salário.
Sem contar o fato de que omitiu a movimentação de período relevante"), inviável se afastar a conclusão exposta na decisão agravada: quantia bloqueada judicialmente que não se encontrava acobertada pela proteção da impenhorabilidade, destacando-se constituir "ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente" (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.” (Acórdão 1290191, 07143057820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.) Outrossim, a despeito de regularmente intimada, a executada deixou de apresentar os últimos extratos da conta onde se teria dado a constrição no valor de R$ 1.651,00, vinculada à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, inexistindo, portanto, qualquer comprovação de aquele bloqueio atingiu verba de caráter impenhorável.
Por essas razões, REJEITO a impugnação ao bloqueio parcial de ativos pelo SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, fica o bloqueio do valor de R$ 6.794,26 convertido em penhora, independentemente de termo, devendo a Secretaria promover a transferência daquele valor para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões já proferidas.
Isto posto, tendo em conta que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA - CPF: *02.***.*69-89 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716438-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA S E N T E N Ç A O artigo 701, §2º, do CPC/2015 dispõe que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". É sabido que não há confundir a hipótese de "embargos" do art. 702 do CPC/2015 com a de "contestação", ainda que por negativa geral.
Nesse sentido, destaco a manifestação doutrinária: "Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.
Existem dois sistemas procedimentais pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado.
Num primeiro sistema o juiz profere no início do procedimento um mandado de cumprimento da obrigação, sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia.
Ao final, o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando este não apresenta sua defesa.
Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial, determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia desse mandado inicial.
Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito.
O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.
A mera leitura do art. 702, §8º, do Novo CPC demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema..." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 1115) Na esteira desse correto entendimento, uma vez que a parte ré não promoveu o pagamento devido, tampouco opôs embargos à monitória, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 171511798), deve-se aplicar a regra expressa do artigo 702, §2º, do CPC/2015, operando-se a conversão de pleno direito do mandado monitório inaugural em título executivo judicial.
Promova a Secretaria às anotações pertinentes.
Considerando que a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação e sendo esta revel, desnecessária a intimação para pagamento voluntário.
Aplicável, portanto, a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, sem prejuízo dos honorários advocatícios já acrescidos, nos termos do art. 701, CPC/2015.
Assim, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso o pagamento voluntário da dívida não venha a ser realizado, no prazo legal, adote a Secretaria as providências necessárias à constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 dias, na forma do art. 854, §3º, CPC/2015.
Sendo a resposta negativa, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
21/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728473-14.2022.8.07.0001
Antonio Luiz de Hollanda Rocha
Maria da Penha Emerli Madeira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:02
Processo nº 0709693-80.2023.8.07.0004
Isabella Tavares de Paulo
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:54
Processo nº 0711342-80.2023.8.07.0004
Marciel de Sousa Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 21:41
Processo nº 0711288-17.2023.8.07.0004
Maria Lucia Oliveira Duarte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adrielly Stefany Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:07
Processo nº 0703901-97.2023.8.07.0020
Jose Carlos Villela da Costa
Oi S.A.
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:52