TJDFT - 0710431-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TALES TADIELLO BEZERRA CORSO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710431-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALES TADIELLO BEZERRA CORSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TALES TADIELLO BEZERRA CORSO em face de REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, os fundamentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisado no momento oportuno.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Afasto, também, preliminar de incompetência territorial, uma vez que a declaração de residência formulada pelo autor na petição inicial e o registro de ocorrência policial possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu comprovar que o autor não possui domicílio nesta circunscrição judiciária.
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da parte ré.
Na outra mão, a própria autora afirma ter recebido mensagem via whatsapp de pessoa dizendo ser seu amigo e solicitando diversas transferências via PIX, o que foi realizado, e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores lograssem êxito no intento criminoso.
Registre-se a falta de cautela da própria requerente ao não achar estranho que diversos pedidos de transferências fossem realizados no mesmo dia vindo de pessoa que se identificou como sendo seu amigo, porém, de número telefônico desconhecido, e transferência para conta bancária de terceiro estranho.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência por ligação junto ao seu amigo já seria suficiente para confirmar se de fato era ele quem solicitava as quantias ou havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, poderia ter impedido o sucesso do golpe.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
Não há que se falar em conduta negligente da instituição financeira por não ter realizado o bloqueio cautelar de valores, isso porque as transferências foram realizadas pela própria parte requerente mediante uso de senha pessoal, sendo que o requerente só comunicou a fraude no dia seguinte ao acontecimento, quando os valores já se encontravam sacados na agência de destino, razão pela qual impossibilitou o banco de realizar o bloqueio.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de TALES TADIELLO BEZERRA CORSO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TALES TADIELLO BEZERRA CORSO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:08
Outras decisões
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01/06/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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