TJDFT - 0729565-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RENAN MALTA TELES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de RENAN MALTA TELES em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 06:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MALTA TELES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre à parte autora as diligências administrativas necessárias à efetiva localização dos requeridos, especialmente o domicílio (presídio) onde encontram-se custodiados, a fim de viabilizar o ato de comunicação adequado, não sendo bastante a informação genérica de que encontram-se encarcerados.
Dessa forma, intime-se a parte autora para informar com maior precisão o endereço de domicílio dos réus, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida citação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729565-90.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MALTA TELES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. -
14/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:08
Deferido o pedido de RENAN MALTA TELES - CPF: *47.***.*68-85 (AUTOR).
-
22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:16
Deferido o pedido de RENAN MALTA TELES - CPF: *47.***.*68-85 (AUTOR).
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RENAN MALTA TELES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RENAN MALTA TELES em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO DIAS ASSUNCAO em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Narra a parte autora que, em 16/03/2022, celebrou com a empresa ré BRAISCOMPANY contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital, num valor total de R$104.142,62, de forma que a ré realizava aplicações no mercado de criptoativos, repassando os rendimentos mensais ao cedente.
Afirma que a empresa não vem efetuando os repasses devidos, além de estar sendo investigada por operação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal pela prática de crimes contra o sistema financeiro e decretando a prisão temporária dos sócios da empresa, os réus FABRÍCIA e ANTÔNIO.
Alega que foi dada carta de fiança como garantia do contrato, em que consta a ré COLUMBIA como afiançadora, garantidora do fiel cumprimento das obrigações assumidas pela locatária.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o arresto cautelar com o bloqueio eletrônico de valores no total de R$104.142,62 em contas dos réus, além de, em caso de diligência infrutífera, pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No mérito, requer a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY para atingir o patrimônio dos sócios e que sejam os réus condenados ao pagamento do total investido, de R$104.142,62.
Deu à causa o valor de R$104.142,62.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez que a parte autora não forneceu os dados necessários para processamento pela modalidade do Juízo 100% Digital, deverá ser adotada a modalidade comum.
Anote-se. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve estar ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, vislumbro parcialmente presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, é notória a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público da Paraíba sobre, além de outros crimes, a pirâmide financeira perpetrada pela empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, cujos sócios são FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, que envolve valores bilionários e gerou prejuízo a um grande número de clientes em todo o país.
Da documentação juntada ao ID nº 165532522, verifica-se a transferência pela parte autora de R$104.000,00.
Outrossim, resta suficiente demonstrado, a princípio, o abuso da personalidade jurídica, o que, nos termos do art. 50 do CC, permite a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios FABRÍCIA e ANTONIO.
Assim, julgo presente a probabilidade do direito vindicado. É cediço que a pretensão de arresto cautelar pressupõe a comprovação do risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento Tenho como presente o risco de dilapidação, uma vez que já está em curso ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba, bem como pelo fato de aeronave que pertencia à Braiscompany ter sido vendida em 19/01/2023.
Todavia, descabe, num primeiro momento, a tentativa de arresto em face da ré COLUMBIA, uma vez que não foi sequer alegado a insolvência da empresa ou o risco de dilapidação de seu patrimônio.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD do valor de R$104.000,00 em contas dos réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF: *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF: *83.***.*68-84, em instituições financeiras, com eventuais quantias bloqueadas sendo transferidas para conta judicial à disposição deste Juízo.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios.
Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual.
Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700315-12.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Evandro Ferreira de Carvalho
Advogado: Marco Aurelio dos Reis Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 11:39
Processo nº 0704795-46.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Paula Larisse Pinto de Sousa
Advogado: Addan Sousa - Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 01:55
Processo nº 0714848-73.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Luiz Fernando Netto Lara
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 10:46
Processo nº 0705621-98.2019.8.07.0001
Zago e Alcantara - Consultoria, Assessor...
Jose Rabelo de Souza Junior
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 14:54
Processo nº 0708468-68.2022.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Coimbra e Ferreira Advogados Associados
Advogado: Vinicius Louzado Requiao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 18:42