TJDFT - 0708468-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RACHEL ARAUJO MARTINS GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO COIMBRA NUNES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA COIMBRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIELA MOURA DA EIRA NUNES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de COIMBRA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708468-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: COIMBRA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, DANIELA MOURA DA EIRA NUNES, LEONARDO COIMBRA NUNES, MARCELA PEREIRA COIMBRA, BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE, RACHEL ARAUJO MARTINS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 164505426 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 27/07/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 11/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:09
Outras decisões
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06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:01
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RACHEL ARAUJO MARTINS GARCIA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA COIMBRA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de COIMBRA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO COIMBRA NUNES em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELA MOURA DA EIRA NUNES em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 19:26
Recebidos os autos
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09/05/2022 19:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/05/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Recebidos os autos
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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