TJDFT - 0700315-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 03:19
Publicado Edital em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0700315-12.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS, contra EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO (CPF: *72.***.*10-25); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de março de 2024 20:33:34. -
25/03/2024 20:33
Juntada de edital
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25/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 23/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo a manifestação do exequente de id. 182928285 como embargos de declaração, os quais passo a apreciar: O pagamento do débito, mesmo que extrajudicialmente, não é capaz de alterar o fundamento da sentença prolatada, a qual julgou extinta a presente execução em face do pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Por outro lado, uma vez que o débito foi quitado de forma extrajudicial, imperioso que os valores bloqueados sejam restituídos ao executado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nesse passo, acolho parcialmente os fundamentos de id. 182928285, tão somente para determinar que os valores bloqueados sejam restituídos ao executado, por meio da expedição de alvará de levantamento, o qual ficará disponível nestes autos eletrônicos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Os autos me vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão porque cadastrados com informação de prioridade legal com fulcro no Estatuto do Idoso.
Ocorre que não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica não faz jus a este benefício, de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Por tal razão, sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe.
Por oportuno, à míngua de impugnação, converto o bloqueio de id. 167087064 em penhora e pagamento.
Porquanto penhorada a integralidade do débito, ao exequente para dizer sobre a quitação da dívida, no prazo de 15 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
Na ocasião, indique, ainda, seus dados bancário, a viabilizar a transferência dos numerários penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:02
Outras decisões
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08/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 06:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/01/2023 20:36
Recebidos os autos
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11/01/2023 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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04/01/2023 11:35
Juntada de Petição de anexo
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04/01/2023 11:34
Juntada de Petição de anexo
-
04/01/2023 11:34
Juntada de Petição de anexo
-
04/01/2023 11:34
Juntada de Petição de anexo
-
04/01/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/01/2023 11:33
Juntada de Petição de anexo
-
04/01/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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