TJDFT - 0708351-44.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708351-44.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91, MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail redirecionado.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 18:52:18 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
28/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO MORALES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91 em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708351-44.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91, MIKAEL RIBEIRO MORALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no Id 226333473 (matrícula nº 120.650, do 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF), que se encontra gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Forneça, o exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Informado o endereço, oficie-se.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:21
Outras decisões
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708351-44.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91, MIKAEL RIBEIRO MORALES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 190120422, opostos pela parte Exequente contra a decisão de id. 189579085, que acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.960,54, bloqueada em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, bem como concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao executado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Acrescente-se, houve a devida análise fática e jurídica dos fundamentos e dos elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões e contradições alegadas.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708351-44.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91, MIKAEL RIBEIRO MORALES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MIKAEL RIBEIRO MORALES no id. 169688031, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 4.960,54, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil nº 001, Agência 2727-8, Conta 16320-1.
Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que são impenhoráveis.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberado em seu favor o valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora (id. 176661628). É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro em favor do executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Na hipótese, o executado apresentou o respectivo contra-cheque (id. 169688038), além de extratos de sua conta bancária (id. 169688036 e 169688037), demonstrando a natureza salarial da renda percebida, sendo possível observar que o bloqueio judicial recaiu sobre a quase totalidade de seu salário, circunstância que, por si só, compromete a sua subsistência e de sua família.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo executado em id. 169688031 e determino o levantamento, em seu favor, da quantia de R$ 4.960,54, bloqueada junto ao Banco do Brasil nº 001, Agência 2727-8, Conta 16320-1 e transferida para a conta de depósito judicial, com os devidos acréscimos legais.
Informe o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária para transferência, podendo ser inclusive via PIX, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência eletrônica, após operada a preclusão desta decisão.
Quanto aos demais valores constritos, converto-os em penhora e pagamento.
Preclusa a presente decisão, liberem-se tais valores em favor do Exequente, com respectivos acréscimos legais, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária a ser por ele indicada no prazo de 15 dias, podendo ser inclusive via PIX.
Após, promova o Exequente o prosseguimento do feito indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:25
Deferido o pedido de MIKAEL RIBEIRO MORALES - CPF: *91.***.*88-91 (EXECUTADO).
-
10/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708351-44.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91, MIKAEL RIBEIRO MORALES DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pelo segundo executado no id. 169688031, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO MORALES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO MORALES *91.***.*88-91 em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:20
Deferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
18/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/02/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/12/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:33
Declarada incompetência
-
15/11/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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