TJDFT - 0705575-07.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0705575-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME GOMES MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
GUILHERME GOMES MORAIS, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 26.10.1999 (22 anos na data dos fatos), filho de Rubens Gomes Silva e Edilene Campos Morais Silva, foi pronunciado pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), porque na manhã de 20 de janeiro de 2022, por volta de 11h, na Quadra 4, Conjunto 11, Lote 1, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, em frente à “Barbearia do Mineirinho”, com intenção de matar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (16 anos na data dos fatos) e KELVIN ERIK SILVA SANTANA (14 anos na data dos fatos), provocando-lhes os ferimentos descritos nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 2092/2022 e nº 7627/2022 (id 125484548 e 125484549) Assim agindo, o denunciado teria iniciado a execução de dois crimes de homicídio, que não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que os ofendidos não foram atingidos em região de imediata letalidade e obtiveram atendimento médico adequado.
Os crimes teriam sido praticados com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, surpreendidos em um momento de distração por disparos de arma de fogo efetuados pelas costas e em via pública.
Submetido a julgamento, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
A Defesa do acusado requereu a absolvição, por negativa de autoria.
Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta.
O Conselho de Sentença respondeu positivamente ao primeiro quesito da primeira série (tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima E.
S.
D.
J.) e negativamente ao segundo quesito, sobre a autoria.
Desse modo, ficaram prejudicados os demais quesitos da série.
O Conselho de Sentença respondeu positivamente ao primeiro quesito da segunda série (tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima K.E.D.S.S.) e negativamente ao segundo quesito, sobre a autoria.
Desse modo, ficaram prejudicados os demais quesitos da série Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver o acusado Guilherme Gomes Morais da prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, IV, c.c. 14, II, ambos do CP (duas vezes).
Expeça-se Alvará de Soltura.
Sem custas.
Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, 28 de maio de 2024.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz Presidente -
28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/05/2024 15:46
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/05/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:09
Desentranhado o documento
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21/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:49
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 21/05/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/05/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 16:22
Juntada de memorando
-
26/04/2024 16:18
Juntada de memorando
-
26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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16/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0705575-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME GOMES MORAIS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário e a sessão plenária do Júri se encontra designada para o dia 21 de maio de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 176719865), não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a sessão plenária do Júri, devendo o cartório observar as determinações contidas em ID 176264226.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:57:11.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/01/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:06
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/01/2024 17:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 08:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/05/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/05/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:20
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0705575-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME GOMES MORAIS SENTENÇA O MPDFT atuante neste Juízo denunciou Guilherme Gomes Morais pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes) nos seguintes termos: " (...) Na manhã de 20 de janeiro de 2022, por volta de 11h, na Quadra 4, Conjunto 11, Lote 1, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, em frente à “Barbearia do Mineirinho”, o denunciado, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (16 anos na data dos fatos) e KELVIN ERIK SILVA SANTANA (14 anos na data dos fatos), provocandolhes os ferimentos descritos nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 2092/2022 e nº 7627/2022 (id 125484548 e 125484549).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de dois crimes de homicídio, que não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que os ofendidos não foram atingidos em região de imediata letalidade e obtiveram atendimento médico adequado.
Segundo declarações do ofendido TIAGO, o denunciado o ameaçou de morte momentos antes do crime.
Posteriormente, estava sentado em uma calçada em frente à uma barbearia conversando com KELVIN, quando o denunciado chegou por trás e passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os dois (id 116129065, pp. 04 e 05).
Segundo relato de testemunha (id 136778260), o denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação pelo fato de os ofendidos andarem com indivíduo com quem mantém inimizade.
Os crimes foram praticados com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, surpreendidos em um momento de distração por disparos de arma de fogo efetuados pelas costas e em via pública (...)".
Instaurado o Inquérito Policial, na circunscricional foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (ID 116129066); 2 - Tiago dos Santos de Lima (ID 116129067); 3 - E.
S.
D.
J. (ID 116129068); 4 - João Henrick dos Santos (ID 125484555); 5 - E.
S.
D.
J. (ID 136778260).
Estes são os documentos de especial relevância para o deslinde do feito: 1 - Ocorrência nº: 268/2022-0 (ID 116129065); 2 - Receituário de atendimento à vítima E.
S.
D.
J. (ID 116129069); 3 - Auto de Apresentação e Apreensão nº 19/2022 (ID 116129070); 4 - Laudo de Perícia Criminal nº 1486/2022 - Laudo de Exame de Natureza (ID 116129072); 5 - Informação Pericial nº 622/2022-II (ID 116129073); 6 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 02092/22 - Lesões Corporais (ID 125484548); 7 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7627 / 2022 - Lesões Corporais Indireto (ID 125484549); 8 - Laudo de Perícia Criminal nº 3.182/2022 - Laudo de Exame de Local (ID 125484550); 9 - Relatório 132/2022 - 8ª DP - Depoimento Especial do menor K.E.S.S (ID 125484551); 10 - Relatório Final (ID 136778267); 11 - Cópias dos autos de Prisão Preventiva nº 0733947-63.2022.8.07.0001 (ID 146547521); 12 - Mídia contendo depoimento especial do menor K.E.S.S (ID 160071837); Denúncia recebida (ID 128467121).
Citado (ID 146969361).
Resposta à acusação (ID 153006386).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Tiago dos Santos de Lima (ID 163725421); 2 - E.
S.
D.
J. (ID 163725411); 3 - E.
S.
D.
J. (ID 163725413); 4 - João Henrick dos Santos (ID 163725415); 5 - Washington Cardoso (ID 163725407); 6 - E.
S.
D.
J. (ID 163725420).
O acusado foi interrogado em ID 163725404.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes) (ID 168726215).
Em memoriais (ID 169808549), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Subsidiariamente, formulou pedido de impronúncia. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade se encontra evidenciada, nos termos do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 02092/22 - Lesões Corporais (ID 125484548) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7627 / 2022 - Lesões Corporais Indireto (ID 125484549).
Analisando os elementos de prova contidos nos autos, verifica-se que os indícios de autoria estão presentes.
Nesse sentido é o depoimento da vítima, menor K.E.S.S, que foi ouvida em depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/17, conforme mídia colacionada em ID 160071837.
No depoimento, o menor relatou toda a dinâmica dos fatos e atribuiu a conduta ao acusado Guilherme Gomes Morais.
Disse que, no dia dos fatos, conversava com a vítima Thiago e "Joaozinho" na porta de um verdurão, por volta das 7h30 da manhã.
Disse que Thiago dizia que vinha recebendo supostas ameaças contra sua vida, ameaças essas a quem atribuiu ao réu.
Nesse momento, disse que o acusado passou de carro, um Astra, estacionou e voltou à pé onde as vítimas conversavam.
Nesse instante, segundo relato do menor, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo.
A mãe do menor K.E.S.S, E.
S.
D.
J., não acompanhou os fatos.
No entanto, em seu depoimento colhido em juízo (ID 163725413) disse que os irmãos da vítima teriam informado que o suposto autor do crime seria o acusado Guilherme.
No mesmo sentido o depoimento do policial Washington Cardoso, chefe do setor de investigações de crimes violentos da 8ª DP, que participou das investigações.
Durante seu depoimento em juízo (ID 163725407), o policial disse que, durante as diligências, foram ao hospital e ouviram as vítimas, que atribuíram a conduta ao acusado Guilherme. É verdade que, em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. mudou sua versão apresentada na delegacia.
Disse que no dia dos fatos "subiu" para a esquina e encontrou a vítima K.E.S.S e os irmãos desse.
Disse que, após 5m de conversa, foi baleado, não sabendo dizer quem foi o autor dos disparos de arma de fogo.
Quanto ao fato de ter atribuído a conduta a Guilherme durante o inquérito policial, disse que, em momento anterior, tinha tido uma discussão com o réu e, dessa forma, "na hora do susto", teria atribuído a conduta ao acusado (ID 163725421).
Ocorre que se trata de uma segunda versão sobre os fatos que vai de encontro aos demais elementos de prova contidos no depoimento especial da vítima K.E.S.S, da testemunha Elizabete e do policial Washington Cardoso. À evidência, trata-se de versões antagônicas sobre o mesmo fato, de forma que a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para análise da matéria de fundo.
No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, é vedado ao juízo pronunciante adentrar ao mérito, cabendo tão somente análise acerca da existência - ou não - dos requisitos constantes do art. 413 do CPP.
No caso em apreço, há elementos há indicar a suposta autoria delitiva ao réu, nos termos dos depoimentos do menor K.E.S.S, conjugado aos depoimentos de E.
S.
D.
J. e Washington Cardoso.
Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença reconhecer ou não a efetiva autoria delitiva ao acusado Guilherme Gomes Morais.
Os argumentos acima expostos tem força suficiente para afastar os pedidos de absolvição sumária e impronúncia formulados pela Defesa, uma vez que há elementos a indicar suposta autoria delitiva em desfavor do réu.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, uma vez que há elementos a indicar que as vítimas foram surpreendidas pelos disparos de arma de fogo.
Neste sentido, as declarações de K.E.S.S (ID 160071837), da vítima Tiago (ID 163725421) e de uma terceira pessoa, E.
S.
D.
J. (ID 163725411).
No entanto, não se encontram elementos a indicar o motivo torpe, conforme descrito na denúncia.
Com efeito, do depoimento das vítimas, não se vê elementos a indicar que os fatos teriam ocorrido pelo fato de os ofendidos andarem com indivíduo com quem mantém inimizade com o acusado, devendo, portanto, a referida qualificadora ser decotada.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO Guilherme Gomes Morais pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes).
Quanto a situação prisional do réu, não há fatos novos com força a afastar os requisitos da prisão preventiva, de forma que o acusado deve permanecer preso, aguardando o julgamento a ser levado a efeito pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:18
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:54
Outras decisões
-
18/05/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 22:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:48
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/09/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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