TJDFT - 0737581-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 15/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:02
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:14
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:56
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF/CNPJ: *02.***.*58-20 Parte ré: RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: *36.***.*90-78, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO - CPF/CNPJ: *88.***.*91-91, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-91 e DENISE ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: *59.***.*68-53 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID_239927078, de matrícula n.º 461, perante o Único Serviço Notarial e Registral de Novo Alegre-TO, descrito como uma gleba de terras denominada Fazenda “Arboneza – Remanescente”, situada no município de Novo Alegre-TO, com área de 55,0197 ha.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré (JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO) seria de casado com a executada (DENISE ALVARENGA CARDOSO) sob o regime da comunhão de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 34.642,61.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: Primeiramente, diante da juntada do termo de penhora de ID 240052572, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:35
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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19/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Em atenção à petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo (10 dias) para apresentação da certidão de matrícula do imóvel. À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 235271410 (expedição de mandado de penhora no rosto dos autos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:02
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:54
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:40
Indeferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:00
Outras decisões
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31/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO A decisão de ID 190973807 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94).
No ID 192719010 certificou-se que o processo indicado é na verdade da Comarca de Campos Belos - Juizado Especial Cível.
Já no ID 207637560, foi noticiada a reiteração do ofício àquele Juízo, sendo que até a presente data não consta resposta sobre a anotação da penhora.
Ainda, não consta dos autos o retorno do mandado de intimação do executado sobre a referida penhora (ID 192846141).
Entretanto, no ID 230171020 o exequente informou que recebeu a quantia de R$ 104.953,84 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativos à efetivação da penhora no rosto dos autos realizada no Processo Eletrônico 5252580-30.2020.8.09.0027, da Comarca de Campos Belos/GO.
Ocorre que ainda não foi oportunizada a manifestação do executado em relação à referida penhora.
CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. À Secretaria: Intime-se o exequente para juntar o comprovante de recebimento da quantia de R$ 104.953,84 referente à penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:11
Indeferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:11
Indeferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO A decisão de ID 190973807 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94).
No ID 192719010 certificou-se que o processo indicado é na verdade da Comarca de Campos Belos - Juizado Especial Cível.
Já no ID 207637560, foi noticiada a reiteração do ofício àquele Juízo, sendo que até a presente data não consta resposta sobre a anotação da penhora.
Ainda, não consta dos autos o retorno do mandado de intimação do executado sobre a referida penhora (ID 192846141). À Secretaria: Ante o exposto, certifique-se do retorno do mandado de ID 192846141, bem como do ofício encaminhado ao Juízo acima indicado.
Após, intime-se o exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:04
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Em atenção à petição de ID 212823365, esclareço que o exercício do contraditório da parte executada será exercido após a lavratura do termo pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO.
Conforme já exposto na decisão retro, foi determinada a reiteração da expedição do ofício ao referido Juízo.
Não se mostra razoável a expedição de novo ofício apenas para indicar o valor atualizado do débito, vez que, necessariamente, caso haja saldo suficiente naqueles autos, antes de ser realizada a transferência, este Juízo determinará a expedição de ofício para informar o saldo atualizado à época em que ocorrer a transferência.
Logo, a medida pleiteada não surtirá qualquer efeito prático, por ora. À Secretaria: Expeça-se ofício à junta comercial, nos termos da decisão de ID 190973807.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:38
Outras decisões
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO A decisão de ID 190973807 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94).
Nota-se do ID 207637560 que já houve a reiteração da expedição de ofício ao referido Juízo.
Logo, deve-se aguardar prazo razoável para sua conclusão.
Por fim, na mesma decisão, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelos executados RENATO ALVARENGA CARDOSO e PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO junto às empresas JA HOLDING LTDA - CNPJ 51.***.***/0001-60, LIGA LBR LTDA CNPJ 40.***.***/0001-43 e MÁQUINA DE PROFISSÕES LTDA CNPJ 53.***.***/0001-79.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
Entretanto, ainda não foi realizada a expedição de ofício à Junta Comercial. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se ofício à junta comercial, nos termos da decisão de ID 190973807.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO A decisão de ID 190973807 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94).
O exequente informou que foi realizada a arrematação de um bem imóvel do referido processo.
Nota-se que até a presente data não consta o retorno do ofício encaminhado àquele Juízo (ID 192719010). À Secretaria: Ante o exposto, reexpeça-se o ofício para que seja realizada a anotação da penhora no rosto dos autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:20
Outras decisões
-
28/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sobre a certidão de id. 192717010 e seu anexo.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 15:11:27 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:53
Outras decisões
-
23/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Da penhora referente ao imóvel indicado no ID 190653876 O exequente informou que o referido bem já foi penhorado e avaliado nos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027, que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO, no valor de R$ 326.000,00.
Importante destacar que a penhora tramita no mesmo feito em que foi deferida a penhora no rosto dos autos acima.
Diante disso, constata-se a ausência de interesse do pedido, vez que o crédito do exequente já será assegurado com a primeira medida.
Portanto, não há qualquer utilidade do pedido formulado pelo exequente, razão pela qual o indefiro.
Da penhora da cota dos executados Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelos executados RENATO ALVARENGA CARDOSO e PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO junto às empresas JA HOLDING LTDA - CNPJ 51.***.***/0001-60, LIGA LBR LTDA CNPJ 40.***.***/0001-43 e MÁQUINA DE PROFISSÕES LTDA CNPJ 53.***.***/0001-79.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Em relação à GPTMAX TECNOLOGIA LTDA CNPJ 50.***.***/0001-78, indefiro o pedido de penhora, vez que se observa dos IDS 189055753 e 189055751 que a empresa foi baixada.
Por fim, o exequente requereu a desistência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulada no ID 175421157.
A Decisão de ID 176556222 deferiu a instauração do incidente, porém, até o presente momento, não houve a citação das empresas interessadas.
Diante disso, defiro o pedido de desistência acima formulado. À Secretaria: 1.
Tendo em vista a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cancele-se a expedição dos mandados de citação certificado no ID 187885412. 2.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 3.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 4.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Tendo em vista que as diligências para citação das empresas P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA restaram infrutíferas, defiro o pedido do exequente para que sejam consultados os sistemas conveniados.
Quanto ao requerimento de Consulta ao Infojud, indefiro o pedido, vez que o referido sistema acessa a base de dados da Receita Federal e importa na quebra do sigilo de informações confidenciais da parte, sendo medida desnecessária para obtenção de novos endereços. À Secretaria: Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente.
Prossiga-se nos termos do item 1.4 da decisão de ID 172842730.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO O exequente apresentou nova planilha de débitos, incluindo os aluguéis e as taxas de condomínio vencidos até janeiro deste ano, totalizando o montante de R$ 92.576,94. À Secretaria: Diante disso, intimem-se os executados para se manifestarem sobre os documentos juntados, nos termos da decisão de ID 172842730.
Intime-se o exequente para indicar novos endereços para realização da citação de P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:18
Outras decisões
-
06/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:08
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 06:51
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:39
Outras decisões
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10/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:20
Indeferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF/CNPJ: *02.***.*58-20 Parte ré: RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: *36.***.*90-78, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO - CPF/CNPJ: *88.***.*91-91, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-91 e DENISE ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: *59.***.*68-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RENATO ALVARENGA CARDOSO Endereço: SQNW 109 Bloco A, Ap 617, Ed.
Real Evolution, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 Nome: PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO Endereço: SQNW 109 Bloco A, Ap 617, Ed.
Real Evolution, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 Nome: JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO Endereço: SQS 312 Bloco G, 411, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 Nome: DENISE ALVARENGA CARDOSO Endereço: SQS 312 Bloco G, 411, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 34.642,61 Anotado o interesse na adoção do Juízo 100% digital (ID 172660350). À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 34.642,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171433009 Petição Inicial Petição Inicial 23090915455751300000157307600 171433034 Comprovante_09-09-2023_152612 - EXECUÇÃO ALUGUEL Outros Documentos 23090915455820700000157307625 171433033 GuiaInicial0101778550 - EXECUÇÃO ALUGUEL Outros Documentos 23090915455852500000157307624 171433032 Boleto Condominio 10062023 10072023 10082023 Outros Documentos 23090915455882700000157307623 171433031 Boleto Condominio 10092023 Outros Documentos 23090915455918200000157307622 171433030 certidão de lançamento tributário de IPTU 2018 a 2023 Outros Documentos 23090915455950600000157307621 171433029 Real Evolution - comprovante de pagamento de condomínios em atraso - 30082023 Outros Documentos 23090915455979100000157307620 171433028 Email cobrança condomínios Outros Documentos 23090915460008700000157307619 171433027 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Navarro - COBRANÇA (2) Outros Documentos 23090915460041300000157307618 171433026 CONTRATO REAL EVOLUTION 617 (1) Outros Documentos 23090915460071500000157307617 171433025 15 - FICHA CADASTRAL ALUGUEL - RENATO Outros Documentos 23090915460106700000157307616 171433024 14 - RG RENATO 2022 Outros Documentos 23090915460138100000157307615 171433023 13 - -IRPF-2022-2021-JOSE Outros Documentos 23090915460176300000157307614 171433022 12 - IRPF-2022-2021-DENISE Outros Documentos 23090915460208600000157307613 171433021 11 - IRPF-2022-2021- JOSE Outros Documentos 23090915460241600000157307612 171433020 10 - IRPF-2022-2021 - -DENISE Outros Documentos 23090915460294600000157307611 171433019 9 - comprovante de residencia Outros Documentos 23090915460325200000157307610 171433018 8 - IRPF 2021-2022 Renato Outros Documentos 23090915460360400000157307609 171433017 7 - -IRPF-2022-2021-PATHRICIA Outros Documentos 23090915460391700000157307608 171433016 6 - IRPF-2022-2021-PATHRICIA Outros Documentos 23090915460426100000157307607 171433015 5 - CNH PATHRICIA Outros Documentos 23090915460457500000157307606 171433014 4 - CNH JOISE ANTONIO Outros Documentos 23090915460487400000157307605 171433013 3 - CNH DENISE Outros Documentos 23090915460517400000157307604 171433012 2 - certidao casamento denise e jose antonio Outros Documentos 23090915460575100000157307603 171433011 1 - Certidao de casamento 39 (1) Outros Documentos 23090915460607300000157307602 171433010 16 - FICHA CADASTRAL ALUGUEL - FIADOR Outros Documentos 23090915460647200000157307601 171719503 Decisão Decisão 23091218344021500000157466369 171719503 Decisão Decisão 23091218344021500000157466369 171889649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402491172400000157715038 172660350 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092021554011500000158398392 172660351 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 03-06 Comprovante 23092021554127000000158398393 172660352 Comprovante TLP - apartamento noroeste sqnw 617 Comprovante 23092021554195200000158398394 172660353 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 01-06 Comprovante 23092021554241200000158398395 172660354 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 02-06 Comprovante 23092021554297900000158398396 172660355 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 04-06 Comprovante 23092021554335000000158398397 172660356 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 06-06 Comprovante 23092021554389500000158398398 172660357 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 05-06 Comprovante 23092021554424800000158398399 172660358 IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 Guia 23092021554474500000158398400 -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Deferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação.
O exequente pleiteia o ressarcimento das quantias decorrentes dos condomínios e do IPTU que deixaram de ser pagas pelos locatários.
Observa-se que foi juntado o comprovante de pagamento referentes aos condomínios, porém não houve a juntada do pagamento do imposto.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovante de pagamento do IPTU com a multa de 10% e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 12:19:56.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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