TJDFT - 0700285-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIANA SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700285-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: RAIANA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade opostos pela parte executada RAIANA SANTOS DA SILVA em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP partes qualificadas.
A executada suscitou ilegitimidade ativa da exequente, por a empresa estar com status de baixada na Receita Federal.
No mérito, alegou que a exequente fechou as portas antes de expedir o diploma de conclusão do curso.
Ressaltou que nunca resistiu ao pagamento e, inclusive, tentou acordo, mas como a conta bancária apresentada era de pessoa física, não fez o pagamento.
Sustentou excesso de execução, sendo indevida a multa por quebra de contrato, visto que não deu causa à rescisão.
Afirmou que o valor bloqueado em sua conta bancária se refere a seu salário e é impenhorável.
Asseverou que o valor correto da dívida é de R$ 6.434,84, convertendo-se em penhora o valor de 30%, R$ 1.930,45 e 6 parcelas de R$ 750,73.
A parte exequente intimada a manifestar quedou-se inerte (ID 202203678). É o relato do necessário.
Fundamentação e decisão.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois ele apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Por se tratar de questões de ordem pública, isso é, pode lidar com erros e vícios apresentados em uma disputa judicial (que, por natureza, não podem se manter em um processo), ela pode ser aceita a qualquer momento de um processo.
No Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade não é citada diretamente, mas a sua possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista nos artigos 525 e 803.
O artigo 803 estipula em quais situações uma execução é considerada nula: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo; Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Embora o CPC não trate diretamente da exceção de pré-executividade, os artigos citados acima tratam do caso, mesmo que de forma indireta.
Desta forma, cabível a via eleita pela parte executada para discutir o título de confissão de dívida (ID 146828466).
Dito isto, verifica-se que a Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
O termo de confissão de dívida foi firmado após a executada se tornar inadimplente em curso promovido pela exequente, no valor de R$ 9.462,90.
Nesse contexto, a executada alega não ter dado causa ao atraso dos pagamentos, não sendo correta a incidência de multa, visto que a exequente fechou as portas e não pode mais obter os dados dos boletos de cobrança.
Discorda veementemente dos valores e afirmou que o valor devido é de R$ 6.434,84.
Ora, o título, para ser objeto de execução, deve ser líquido, certo e exigível.
Contudo, no presente caso não há também mais a liquidez e exigibilidade.
Com efeito, a controvérsia demanda completa dilação probatória, com possibilidade de ampla defesa e do contraditório, incompatíveis com o rito das execuções de títulos de crédito.
A comprovação da baixa da pessoa jurídica na Receita Federal corrobora a alegação da executada, levando a crer que a empresa exequente interrompeu suas atividades dificultando o contato dos consumidores.
Ocorre que tal dilação probatória é afeita à ação de conhecimento (ex: cobrança), onde as partes poderão expor seus argumentos e realizar a produção probatória de maneira mais ampla.
Por tais razões, a extinção desta execução é medida que se impõe.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que, acolhendo os embargos à execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, por entender que os documentos que instruem a inicial da execução deixam de satisfazer os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 786 do CPC. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido (Id. 43439326). 3.
Em seu recurso, a recorrente alega que a disposição constante da Cláusula 24ª do contrato estabelece, independentemente do prejuízo causado no imóvel, valor fixo pelo descumprimento da cláusula quando da desocupação do imóvel.
Discorre sobre a desnecessidade de elementos probatórios.
Argumenta sobre a certeza e liquidez da dívida expressa no título ante o descumprimento das cláusulas contratuais. 4.
Sem razão a recorrente.
Compulsado os autos, verifica-se que a única documentação para embasar a execução é o contrato de locação.
Dessa forma, ainda que o instrumento se afigure como título executivo extrajudicial, não há, nos autos, prova do descumprimento contratual.
Não há, sequer, termo de vistoria para assegurar a situação do imóvel quando do término do contrato de locação. 5.
A ausência de tais elementos probatórios inviabilizam a cobrança do título na via executiva, já que desfiguram o pressuposto da exigibilidade do título. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixando-os em 10% do valor corrigidos da causa. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1681441, 07445375420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e extingo o feito por ausência de pressuposto processual, com base no art. 485, IV, CPC.
Restitua os valores penhorados pela decisão de ID 190991289, para parte executada.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a transferência bancária.
Indicados os dados bancários expeça-se o alvará.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/04/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700285-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: RAIANA SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 190554630, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento ID 190903048.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 4.806,23, R$ 68,05, R$ 19,84 e R$ 17,50, totalizando a quantia de R$ 4.911,62 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Outras decisões
-
22/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de RAIANA SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:25
Expedição de Termo.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:52
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700285-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: RAIANA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 148626345, aditado pelo Termo de ID 170121340 e enviado para EXECUTADO: RAIANA SANTOS DA SILVA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não trabalha no lcal", conforme diligência de ID 171107036.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
11/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:29
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:44
Denegada a prevenção
-
16/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737997-11.2017.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Ana Luiza Silveira Vivacqua
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 14:48
Processo nº 0727881-33.2023.8.07.0001
Rafael Alexandre Valadao
Alan Peixoto Costa
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:06
Processo nº 0704509-28.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Ribeiro Dias
Advogado: Aline da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:14
Processo nº 0706925-93.2023.8.07.0001
Samila Lopes de Sousa
Luiz Henrique dos Santos Araujo
Advogado: Juliana Gomes de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:26
Processo nº 0002947-34.2019.8.07.0020
Giuliano Altoe Ferreira
Giuliano Altoe Ferreira
Advogado: Luiz Carlos Gomes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 12:30