TJDFT - 0737997-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA (partes qualificadas nos autos), secundada por uma cártulas de cheque (ID 11870101).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 133710225, até o dia 17.08.2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187919465).
Porém, o credor argumenta não haver decorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Que a Lei 14.010 de 10.06.2020 considerou impedidos ou suspensos, os prazos prescricionais e que, dessa forma, ainda não teria se consumado o advento da prescrição, cujo prazo voltara a contar a partir de 30.a10.2020.
Finaliza pugnando pela realização de pesquisa SNIPER (ID 188222840).
A Curadoria Especial, por sua vez, requereu a declaração da prescrição intercorrente (ID 187946309). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17.08.2023, ID 133710225. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 11870101), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o processo sequer foi atingido pela Lei 14.010/2020, que vigeu entre 10.06.2020 e 30.10.2020, pois foi suspenso em data muito posterior (17.08.2022 até 17.08.2023), com posterior remessa ao arquivo provisório.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:48:05.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:47
Processo Desarquivado
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26/02/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 183308469.
Assim, nos termos da referida Decisão, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 133710225), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 16:08:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA Decisão O exequente postula a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe se há alguma comunicação de venda em que conste o devedor como comprador de veículo.
Ocorre que é ônus da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão.
Nesse passo, indefiro o pedido em questão.
No mais, defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Do resultado, caso seja localizado veículo de propriedade da parte executada, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso a diligência reste infrutífera, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 133710225), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, § 2º, do CPC, de modo que, tendo a execução permanecido suspensa pelo prazo legal (ID 133710225), o processo será remetido ao arquivo provisório.
Ressalto que nada obsta ao credor empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:31
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737997-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 171590003.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 18:40:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:05
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:20
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:21
Desentranhado o documento
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28/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:28
Outras decisões
-
19/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:39
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 08:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA VIVACQUA em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
21/07/2021 16:52
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:15
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/09/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 04:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:54
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 04:52
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/10/2018 16:46
Juntada de Certidão
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16/05/2018 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 11:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2018 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2018 18:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 18:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 18:32
Juntada de mandado
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17/01/2018 14:13
Recebidos os autos
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17/01/2018 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2018 14:46
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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06/12/2017 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 16:50
Juntada de Certidão
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06/12/2017 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/12/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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