TJDFT - 0704697-43.2022.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704697-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20, EVERSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
Passo à análise da petição de ID 198242078.
Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
I.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 187105388), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, acordo homologado por sentença.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:05
Outras decisões
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704697-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Outras decisões
-
07/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Outras decisões
-
25/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704697-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que as partes colacionem aos autos os termos do acordo informado ao ID 171733551, para fins de homologação.
Caso não seja entabulado o acordo informado, no mesmo prazo, intimo o autor para cumprir com os termos do despacho de ID 169574061.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:42
Outras decisões
-
13/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:28
Outras decisões
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Outras decisões
-
29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:06
Outras decisões
-
18/05/2023 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:16
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS *13.***.*62-20 em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:30
Deferido o pedido de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
15/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:37
Declarada incompetência
-
26/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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