TJDFT - 0715683-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço: SQN 313,Bloco L, Ap. 604, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70766-120, indicado pela credora na petição de ID 244283408 já foi diligenciado sem êxito (ID 164858378) onde foi certificado em 09/03/2023 que o executado Sérgio Bernardino Filho "mudou-se do local", pelo deixo de aditar e/ou /expedir novo mandado.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar endereço do executado Sérgio Bernardino Filho, válido e ainda não diligenciado, onde a ordem e penhora do veículo de placa: KYK4745 deva ser cumprida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2025 19:18:35.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
01/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-95, no rosto dos autos de n.° 0008323-20.2022.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá instruir a comunicação.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO I.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação para se verificar eventual exercício de atividade empresarial pela executada, uma vez que tal ato processual pode ser realizado pela própria parte exequente através de diligências próprias, seja por meio da obtenção da documentação referente ao exercício financeiro da empresa executada perante a Junta Comercial, seja mediante diligências in loco no local de seu funcionamento, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
II.
Indefiro, também, o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO O exequente requer a aplicação de medidas atípicas, de natureza indutiva e coercitiva, em face da parte executada, visando à incentivá-la ao adimplemento voluntário do débito exequendo.
Para tanto, pleiteou a decretação de impedimento aos executados de participarem de licitações públicas até que comprovem o adimplemento integral da dívida exequenda ou apresentem garantia suficiente.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas em face dos executados.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
03/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício às instituições CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que indefiro, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Da análise da matrícula do imóvel indicado à penhora pela parte exequente (id. 203203945), verifica-se que este está registrado como sendo de propriedade do Sr.
Célio da Silva Coutinho e da Sra.
Ester Alves de Castro Coutinho, em alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, os quais não possuem qualquer relação com a dívida em execução nos presentes autos.
Assim, uma vez que o aludido bem constitui parte de patrimônio de terceiros que não possuem responsabilidade pela dívida exequenda, resta inviabilizado o pedido de penhora, razão pela qual indefiro-o.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 188438507, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DESPACHO Aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco) dias a resposta ao ofício encaminhado pela parte exequente à credora fiduciária, devendo a parte interessada adotar as diligências necessárias à fiel consecução do ato processual, inclusive reiterando o contato com a destinatária se assim entender necessário.
Transcorrido o prazo sem resposta nos autos, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715683-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO I.
A parte executada informou que o veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX 2014, Placas JKP-6492, penhorado nestes autos, encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (id. 168106871).
Desse modo, e ante a expressa concordância da parte exequente (id. 169844994), converto a penhora decretada sobre o veículo em questão para que ela passe a recair tão somente sobre seus direitos aquisitivos, na formado art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, eventual produto da expropriação judicial do aludido bem deverá ser primeiramente utilizado para a quitação do contrato de financiamento celebrado com a credora fiduciária, sendo o saldo remanescente utilizado para a satisfação do débito em execução nos presentes autos.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI(10.***.***/0001-95), bem como saldo devedor relacionados ao veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX 2014, Placas JKP-6492.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0715683-61.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Por sua vez, quanto ao veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX 2009 2010, Placa KYK-4745, igualmente objeto de penhora no presente feito executório, a parte executada alega que foi alienado para terceiro estranho à relação jurídica processual antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem prejudicaria direito de terceiro (id. 168106871).
Entendo que a impugnação da parte executada, na forma em que foi apresentada, sequer comporta conhecimento por este Juízo, uma vez que lhe falta legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme determinado pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Afinal, caso tomados por verídicos os fatos aduzidos na impugnação e tenha sido, em tese, realizada a alienação do automóvel em questão, observando-se todos os requisitos legais, o executado não mais teria qualquer direito sobre o bem, cabendo ao terceiro adquirente a reivindicação de proteção jurisdicional de seus direitos face à medida constritiva decretada nestes autos.
Além disso, tratando-se de direito incompatível com o ato constritivo efetivado em processo de execução, a alegação de alienação do veículo objeto de constrição deve ser realizada em demanda própria, sob o rito dos Embargos de Terceiro, na qual haja a oportunização de manifestação de todos os sujeitos processuais envolvidos e espaço para a necessária produção probatória apta a comprovar as alegações, na forma dos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço da impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora sobre o veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX 2009 2010, Placa KYK-4745.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:48
Indeferido o pedido de SERGIO BERNARDINO FILHO - CPF: *67.***.*10-78 (EXECUTADO) e UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 12:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/04/2023 09:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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12/04/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:52
Declarada incompetência
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12/04/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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