TJDFT - 0748242-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748242-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TAYSSA GOMES DE ABREU RONDON OFENSOR: DANIEL MAGALHÃES GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por TAYSSA GOMES DE ABREU RONDON em desfavor de DANIEL MAGALHÃES GOULART, as quais foram deferidas nos termos da decisão de ID 170584212.
O ofensor não foi intimado quanto às cautelares deferidas (ID 170700284).
Por sua vez, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas (ID 170719032), por meio de defesa técnica, bem como manifestou desinteresse no processo penal.
O Ministério Público oficiou pela revogação das cautelares (ID 171401705). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a ofendida registrou ocorrência policial em 26/08/2023, na qual relata suposta prática das infrações penais de lesão corporal e de injúria, cometidas por DANIEL MAGALHÃES GOULART , em seu desfavor, oportunidade em que requereu medidas protetivas de urgência.
Contudo, em 01/09/2023, a vítima manifestou expressamente o desejo de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 170719032).
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
A mantença da proteção contra a vontade da protegida pode e deve ser feita pelo Poder Judiciário quando houver indícios de que a vontade da vítima esteja viciada - seja pela influência de terceiros, seja por inserção no ciclo da violência, mas como medida excepcional, o que não parece ser o caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. (...). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3. (...). (TJDFT, Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, acolho o requerimento da ofendida para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Quanto à manifestação relativa à renúncia ao direito de representação pela vítima, ante a cota do Ministério Público ao ID 171401705, aguarde-se a distribuição do respectivo inquérito policial, trasladando-se o respectivo espelho de distribuição, comunicando-se ao Órgão Ministerial.
Arquive-se a medida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748242-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TAYSSA GOMES DE ABREU RONDON OFENSOR: DANIEL MAGALHÃES GOULART DESPACHO Por ora, intime-se a advogada, Dra Daniella de Souza Ribeiro, OAB/DF 70.868, a fim de que promova a juntada de procuração devidamente assinada pela parte ofendida, com poderes específicos para atuar no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição de ID 170719032 dos autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:50
Desentranhado o documento
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01/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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27/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/08/2023 18:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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