TJDFT - 0712253-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 202070096) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:48:38 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Indefiro as pesquisas aos sistemas DIMOF e DIMOB da Receita Federal, uma vez que são medidas excepcionais que constituem, na verdade, quebra de sigilo fiscal, somente cabíveis quando comprovadamente já exauridos todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Ademais, as medidas requeridas não se prestam a localização de bens do devedor, o que as torna ineficazes para a pretensão do credor em ver o seu crédito satisfeito.
No que tange à emissão Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, bem como à pesquisa de bens imóveis no sistema SNIPER, é ônus do credor diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor, não devendo ser transferido ao Poder Judiciário, cuja participação na busca de bens é subsidiária e complementar, sendo certo que o credor possui amplo acesso aos sítios eletrônicos dos cartórios de registro de imóveis, podendo, por si, efetuar as diligências em busca de eventuais bens imóveis da devedora, mediante o recolhimento dos emolumentos.
Assim, INDEFIRO o pleito.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a exemplos do DIMOF e DIMOB, também não se presta à busca de bens penhoráveis da executada, haja vista que foi desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal e constitui ferramenta exclusiva para afastamento de sigilo bancário, visando identificar fraudes e crimes financeiros, conforme instituído pela Instrução de Serviço n.º 11/2021 do MPF.
Outrossim, considerando que a ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, INDEFIRO o pleito.
No mais, DEFIRO a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a emissão de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o credor a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:24
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Diante da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/04/2024 12:28
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 03/04/2024.
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a proposta de parcelamento formulada pela executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Defiro a expedição da certidão para os fins do art. 517, §1º, do CPC.
Quanto à possibilidade de penhora do imóvel, a questão já foi analisada, conforme decisão de ID 178066976.
Ademais, a parte credora não demonstrou a modificação da situação do imóvel da parte devedora.
Assim, indefiro o pedido pelos mesmos motivos anteriormente elencados.
Intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:18
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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03/03/2024 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na certidão retro, uma vez que a última adquirente é Joana Izabel da Conceição Fernandes e seu esposo, e a procuração indicada pelo autor (ID 187420724 ) foi outorgada por Lenilda, que não é mais proprietária, à ré.
Assim, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA DESPACHO Traga o exequente, no prazo de 05 dias, cópia da matrícula do imóvel indicado à penhora.
Pena: indeferimento do pleito.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/02/2024 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:28
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2024 12:08
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 20:36
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:36
Indeferido o pedido de MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*89-72 (EXECUTADO)
-
26/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:42
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:02
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712253-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e 2 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 21:38:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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