TJDFT - 0736244-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de faturamento de empresas que não figuram no polo passivo desta execução, por ausência de legitimidade.
Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pleito de penhora na boca do caixa.
Empresa não integra o polo passivo do feito executivo.
Necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora na boca do caixa formulado pelo credor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão apura a possibilidade, ou não, da prática de atos expropriatórios — especificamente, a penhora na boca do caixa — sobre bens pertencentes a pessoa jurídica que não figura no polo passivo originário da ação executiva, em decorrência de dívida contraída por seu sócio, parte no feito.
III.
Razões de decidir 3.
As pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial, razão pela qual não se confundem com as pessoas dos seus sócios.
Como regra, não se pode imputar responsabilidade às pessoas jurídicas pelos atos de seus respectivos sócios. 4.
Excepcionalmente, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que é possível que as obrigações dos sócios ou administradores recaiam sobre o patrimônio da pessoa jurídica. 5.
No caso, o exequente pleiteia a constrição sobre o faturamento da empresa que não integra o polo passivo da ação executiva.
No entanto, faz tal pleito sem requerer a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não pode ser admitido, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50; CPC, arts. 133ss.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1807354, Agravo de instrumento n. 0710021-22.2023.8.07.0000, Relator Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024; TJDFT, Acórdão 1295890, 0728648-79.2020.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJe: 13/11/2020. (Acórdão 1996282, 0702556-88.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) A propósito, revogo a decisão de id. 218170498, uma vez que as empresas indicadas pelo exequente não figuram no polo passivo.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 245572605.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:45
Indeferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:40
Indeferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ROZIEL DIAS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 20:43
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:55
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA DESPACHO Para análise do pedido de penhora de cotas sociais, apresente o exequente indícios de que a empresa indicada em sua petição está em efetivo funcionamento atualmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que não é suficiente para tal finalidade o comprovante de situação cadastral, uma vez que não raro ocorre o mero encerramento informal das atividades.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 296,79 (ROZIEL DIAS DE SOUSA), conforme item 1 da Decisão de ID 209672415.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 15:12:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria de Ausentes nada opôs à execução.
Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 16.334,91). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ROZIEL DIAS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROZIEL DIAS DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA Objeto: Citação de ROZIEL DIAS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *15.***.*72-53.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 16.334,91 (dezesseis mil e trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:42:07.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2024 16:17
Expedição de Edital.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ROZIEL DIAS DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:09
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:43
Indeferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736244-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ROZIEL DIAS DE SOUSA DECISÃO O sistema aponta o seguinte processo para análise de prevenção: 0702472-31.2018.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília).
Observo que, neste processo, o exequente descreve o título da seguinte forma (id. 170352376 - Pág. 2): "O Executado firmou “Termo de Confissão de Dívida” em 27/12/2021, assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma, reconhecendo o débito de R$ 15.608,79 (quinze mil, seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até o dia 27/12/2021, referente ao acordo judicial nos autos do processo nº. 0702472-31.2018.8.07.0001, proveniente do “Termo de Confissão de Dívida” celebrado entre as partes anteriormente (07/12/2016), cujo objeto foi o imóvel, Loja 121, situado no SRES/CL, Bloco “A”, Cruzeiro Velho, Brasília/DF".
Para melhor análise, emende-se a inicial para que seja esclarecido se a dívida cobrada neste processo é a mesma cobrada no processo nº 0702472-31.2018.8.07.0001 e, em caso negativo, de que modo elas se distinguem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A petição de emenda deverá ser apresentada como se inicial fosse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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