TJDFT - 0707587-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707587-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS EXECUTADO: JORGE LUCIEN MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito ( SISBAJUD ID. 183322430).
Os documentos ID 182951410 e 183273149 comprovaram que o bloqueio ID 183325747 atingiu verba impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Foi determinada a liberação imediata de tais valores, id. 183327684.
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis em 15 dias, id. 187772251, contudo não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 10/01/2024 (Despacho id. 183327684), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 11/01/2024, conforme metadados.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 11/01/2025 e o decurso do prazo prescricional trienal (duplicatas - artigo 18, inciso I, da Lei 5474/68) em 11/01/2028.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707587-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS EXECUTADO: JORGE LUCIEN MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 184484190, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos irão conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707587-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS EXECUTADO: JORGE LUCIEN MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar os dados bancários para viabilizar a expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 184484190. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnações à constrição efetuada pelo sistema SISBAJUD em ID nº 183325747 em face de JORGE LUCIEN MARTINS.
Alega a parte executada que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois decorrentes de salário e recursos destinados à subsistência de sua família.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 184304747, alegando não há indícios que não tenha ocorrido ausência de intimação do executado, bem como a possibilidade de penhora em percentual de 30% dos vencimentos, consoante jurisprudência do STJ. É o bastante relatório.
Decido.
Com razão o Impugnante, pois comprovou sua alegações.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
De forma excepcional, o art. 833, §2º do CPC expressamente afirma a possibilidade de ocorrer a penhora sobre vencimentos, remunerações e subsídios quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Compulsando os autos, verifico que as quantias bloqueadas em conta da executado diz respeito a conta salário.
Conforme já destacado, os documentos de IDs 182951410 e 183273149 comprovam de forma robusta que o bloqueio ID 183325747 atingiu verba impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Incide, portanto, na impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo 833 do CPC.
Lado outro, conforme reiterada jurisprudência do e.
TJDFT (acórdão 1799191, e.g.), a impenhorabilidade de vencimentos não pode consubstanciar obstáculo intransponível à tutela satisfativa, podendo ser relativizada nas hipóteses em que não houve outros bens a serem penhorados, desde que assegurado o mínimo existencial.
Nesse sentido, por não haver oferta de outros bens a penhora, reputo que a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado é medida que atende com razoabilidade a necessidade de subsistência do devedor e o direito do credor à tutela satisfativa perseguida.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença em parte, para determinar o desbloqueio de 70% do valor e decretar a penhora dos 30% remanescentes.
Cumpra-se de imediato a decisão de ID 184300033 quanto a 70% do valor bloqueado.
Preclusa a decisão, expeça-se o necessário para o levantamento de 30% em favor do credor.
Tudo feito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:07
Deferido o pedido de JORGE LUCIEN MARTINS - CPF: *42.***.*00-87 (EXECUTADO).
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22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:37
Outras decisões
-
03/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/01/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/12/2023 02:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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28/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
28/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 05:44
Juntada de Petição de impugnação
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28/12/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 05:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:09
Outras decisões
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:11
Outras decisões
-
20/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
þEm decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Postula a parte o início do cumprimento de sentença correspondente ao débito principal, ID nº 172298091.
Fica a parte SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS intimada a efetuar o pagamento das custas iniciais do cumprimento, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707587-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GILBERTO DOS REIS EXECUTADO: JORGE LUCIEN MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, sendo advertida que o silêncio importará em anuência e extinção pelo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
12/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:41
Outras decisões
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30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:00
Outras decisões
-
02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:39
Deferido o pedido de SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS - CPF: *62.***.*50-34 (AUTOR).
-
08/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
19/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:04
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 11:36
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2022 17:04
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:43
Decretada a revelia
-
06/06/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUCIEN MARTINS em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESERRA DOS ANJOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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